TJAL - 0740811-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 02:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0740811-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josete Marques do Nascimento - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021, 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações, além das já mencionadas, os biênios 2003/2005 e 2005/2007 já requeridos administrativamente).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:59
Reativação de Processo Suspenso
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03/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:04
Suspensão Condicional do Processo
-
05/11/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 08:29
deferimento
-
23/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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