TJAL - 0700824-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL) Processo 0700824-10.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Francinne Accioly Fernandes Santos - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Sumário.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário da falecida Sra.
Maria das Dores Accioly dos Santos (certidão de óbito à fl. 13), tendo como requerente a Sra.
Francinne Accioly Fernandes Santos (procuração à fl. 03 e documento pessoal à fl. 15).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Isto posto, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para após apresentação das primeiras declarações, juntamente com a comprovação de titularidade dos bens do espólio.
DECLARO ABERTO O PRESENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Francinne Accioly Fernandes Santos à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE a inventariante, por meio de seus advogados, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentar as primeiras declarações conforme os requisitos estabelecidos no art. 620 do Código de Processo Civil; e 2) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome da falecida emitida pelo CENSEC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
20/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:08
Decisão Proferida
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24/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL) Processo 0700824-10.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Francinne Accioly Fernandes Santos - DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que restou comprovada a condição de filha da falecida, através do documento pessoal da Sra.
Francinne Accioly Fernandes Santos acostado à fl. 11, contudo diante da inicial pode-se visualizar: "A Requerente é parte legítima a promover a presente demanda por ser viúvo e herdeiro, uma vez que era casado pelo regime de comunhão de bens, não tendo sido aberto o inventário até o presente momento." "(...) requerer ABERTURA E PROCESSAMENTO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por sua esposa, Sra.
MARIA DAS DORES ACCIOLY DOS SANTOS, brasileira, falecida, CPF nº *60.***.*02-00 (...)" Através dos trechos aos quais se encontram presentes na peça exordial, depreende-se que a requerente é viúva da de cujus.
Ocorrendo uma divergência de informações durante a narração fática.
Esclareço ainda que mediante certidão de óbito à fl. 13, nota-se que a de cujus, deixou "filho (a) e deixou bens", não especificando a quantidade de filhos que Sra.
Maria das Dores Accioly dos Santos, pôde ter deixado, bem como que para nomeação da inventariança, esta deve ser precedida pela concordância dos demais herdeiros.
Posto isso, Intime-se a Sra.
Francinne Accioly Fernandes Santos, através de seus advogados, para aclarar sua peça processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ADVIRTO que o não atendimento da determinação acima indicada ensejará o indeferimento da inicial e, em decorrência, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/01/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:12
Decisão Proferida
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09/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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