TJAL - 0726454-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
14/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tomas Luzzatto Cavalcante Mussuri Filho (OAB 17134/SE) Processo 0726454-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tomas Luzzatto Cavalcante Mussuri - Autos n° 0726454-05.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tomas Luzzatto Cavalcante Mussuri Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Tomás Luzzato Cavalcante Mussuri, devidamente qualificado na inicial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz o autor ser servidor pública municipal e que faz jus à progressão por titulação em sua carreira, em razão de haver concluído um segundo curso de graduação, mas que a administração municipal vem se omitindo quanto à garantia de seus direitos.
Desta feita, requer a condenação da parte ré na obrigação de implantar sua progressão funcional por titulação, bem como pague as parcelas retroativas devidas.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e sustentou a impossibilidade de mais de uma progressão com base em título de mesmo nível.
Houve réplica.
Com vista, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista o fato de que a autora já progrediu com base em outro título de Especialização. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por titulação da demandante.
De início, saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
A própria Carta Constitucional de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
Harmoniza-se com esse preceito a lei que crie sistema de progressão, dentro da mesma carreira, e com as mesmas funções, aos servidores que concluam curso de graduação, por exemplo, como forma de estimulá-los ao aperfeiçoamento.
Tal norma, por não conduzir o funcionário a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não viola o art. 37, II, da Lei Maior.
Desse modo, para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 5.241/2002, que tratam desta questão, senão vejamos: Art. 6º.
Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao curso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Art. 9º - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de quatro Padrões.
Percebe-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento, a qualificação profissional.
Fixadas essas linhas gerais, passo a analisar o pedido de progressão por titulação deste caso concreto.
Pois bem, no que diz respeito à esta espécie de progressão funcional - por titulação -, este Juízo, em inúmeras oportunidades, já se manifestou pelo reconhecimento do direito, com a consequente condenação da edilidade à implantação e pagamento das parcelas retroativas, devidas em razão do adimplemento extemporâneo.
Acontece que, conforme se percebe, o caso dos autos possui uma particularidade que impõe solução contrária, qual seja o fato de que a autora já progrediu por titulação utilizando-se de curso de pós-graduação e, agora, por haver concluído uma segunda pós-graduação, requer nova progressão com fundamento no mesmo dispositivo legal (Art. 9º da Lei Municipal nº 5.241/2002), o que iria de encontro à intenção do legislador ao instituir, no artigo 10 da mesma Lei, que: Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 10.
Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
Neste quesito, em que pese os argumentos do autor de que inexiste vedação expressa no diploma que proíba a utilização de vários cursos, de mesmo nível educacional, para subsequentes progressões funcionais, entendo assistir razão ao entendimento manifestado pelo Ministério Público Estadual quando aduz que "Embora de redação imprecisa, citado artigo proíbe nova progressão com base em título de nível já utilizado para esse fim.
Assim, o servidor que já progrediu por haver concluído curso de pós-graduação não poderá progredir novamente com base em outro curso de pós-graduação.
O mesmo vale para os títulos de mestrado e doutorado.
Caso assim não fosse a interpretação do art. 10 da Lei Municipal nº 5.241/2002, ao servidor seria dado progredir por titulação até chegar ao topo da carreira em tempo mínimo se comparado ao habitual, o que comprometeria a previsibilidade orçamentária do município.".
In casu, entendo que a interpretação literal/gramatical - análise da norma restrita a sua literalidade textual - utilizada pela autora, deve ceder diante do método de interpretação teleológico/sistemático e, partindo dessa premissa, carece de razoabilidade - ou lógica - o entendimento de que a intenção do legislador, ao disciplinar a ascensão funcional por titulação, fosse garantir o direito aos servidores que se submetessem a inúmeros cursos de idêntico nível educacional.
Pelo exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 2.241/2002, ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:55
Reativação de Processo Suspenso
-
11/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2024 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:56
Decisão Proferida
-
10/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:28
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 07:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 14:43
deferimento
-
31/05/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 20:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707576-32.2024.8.02.0001
Isabela Dandara L. da Rocha Mendonca
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2024 12:27
Processo nº 0751382-20.2024.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
D. K. de O. B.
Advogado: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 14:41
Processo nº 0707293-14.2021.8.02.0001
Municipio de Maceio
Eriv Nia Bento da Silva
Advogado: Pedro Hugo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2021 15:51
Processo nº 0739592-39.2024.8.02.0001
Alberto Tenorio Sirqueira
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2024 23:25
Processo nº 0748443-67.2024.8.02.0001
Denilson Lopes dos Passos
Municipio de Maceio
Advogado: Rodrigo Ferreira Alves Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 18:40