TJAL - 0701074-47.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:46
Decisão Proferida
-
22/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL), Francisco Marcos de Araújo (OAB 2359/RN) Processo 0701074-47.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Smac Construcoes Ltda Epp - Réu: Vipetro Construções e Montagens Industriais Ltda - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela demandada Vipetro Construções e Montagens Industriais Ltda nos presentes autos, rechaçando a sentença de fls. 148 - 152, argumentando a existência de contradição no que diz respeito à fixação da condenação em danos materiais, considerando que a decisão recorrida, em sua fundamentação, afirma não ser cabível a cobrança objeto da lide.
Oportunizado o contraditório, a recorrida em suas contrarrazões requer o não conhecimento dos embargos de declaração.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
Os Embargos de Declaração apenas constituem remédio processual cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC.
Compulsando os autos mais uma vez, e analisando os embargos de declaração manejados pela embargante especialmente em relação aos argumentos neles deduzidos, verifico que não existe motivação jurídica para sua interposição, tendo em vista que a afirmativa de ser incabível a cobrança estipulada pela autora, é apenas no que diz respeito a aplicabilidade da multa, tendo em vista que as partes anuíram de forma pacífica, em rescindir o contrato, tendo ficado em aberto, os valores correspondentes as obrigações correntes da recorrente para com a recorrida, da utilização de contratos com o fornecimento de água e energia elétrica, resultando no valor da condenação, não tendo a embargante, indicado de forma fundamentada a razão objeto dos embargos aclaratórios, assim sendo, segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017).
Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para negar-lhes provimento e negar-lhes seguimento, mantendo a sentença recorrida incólume.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL) Processo 0701074-47.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Smac Construcoes Ltda Epp - Réu: Vipetro Construções e Montagens Industriais Ltda - DESPACHO Recebo os embargos de declaração às fls. 155/158, por ser tempestivo, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias.
Após o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:07
Apensado ao processo
-
19/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 09:20:58, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL), Francisco Marcos de Araújo (OAB 2359/RN) Processo 0701074-47.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Smac Construcoes Ltda Epp - Réu: Vipetro Construções e Montagens Industriais Ltda - Da análise dos autos, verifica-se requerimento da demandada para que a audiência designada ocorra de forma virtual, conforme fls. 44/45.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto n°01/2023 do TJ/AL e o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), determinaram que a realização das audiências sejam, preferencialmente, realizadas no formato presencial, bem como o art.3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ dispõe que caberá ao Juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial.
Pelo exposto, indefiro o pedido e passo a manter a audiência presencial designada para data 03.02.2025 às 08h15.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 08:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/12/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702510-92.2024.8.02.0091
Jasiel Ivo
Connect Glass Sistema de Envidracamento ...
Advogado: Arthur de Araujo Cardoso Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 12:20
Processo nº 0700561-88.2024.8.02.0202
Maria Jose Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 10:02
Processo nº 0754058-38.2024.8.02.0001
Lucenildo Silva da Costa
Banco Safra S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 16:45
Processo nº 0700428-24.2021.8.02.0017
Municipio de Limoeiro de Anadia
Antonio Marinho de Souza
Advogado: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2021 16:40
Processo nº 0701119-51.2024.8.02.0205
Bruna dos Santos Oliveira
Clube de Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Vitor Hiroyuki Matuda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 09:32