TJAL - 0000008-77.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0000008-77.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado - CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 -, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; ii) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; iii) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, com correção monetária pelo INPC, a partir de 01/09/2023 (página 21), e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Reafirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial (páginas 25/29).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:56
Juntada de Mandado
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17/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:02
Expedição de Carta.
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06/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 12:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 10:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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29/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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