TJAL - 0743082-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL), Gabriel de Sa Cabral (OAB 61492/DF) Processo 0743082-69.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Gleide Pereira dos Santos - Réu: União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - Unaspub - DESPACHO Verifico que a petição e documentos de fls. 113/133 referem-se ao cumprimento de sentença /01.
Assim, deixo de analisar o pedido nestes autos, posto que a mesma petição já foi anexada também nos autos incidentais, devendo os presentes autos serem mantidos arquivados.
Ressalto que as partes devem atentar para realizar os peticionamentos nos autos corretos evitando-se confusão processual.
Intimações e providências cabíveis Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0743082-69.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: ANA GLEIDE PEREIRA DOS SANTOS - Réu: União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - Unaspub - DESPACHO Em razão de cumprimento de obrigação de pagar, observando depósito de fls. 23, intime-se a parte autora para indicar os beneficiários do alvará, indicando sua chave PIX, em 10 (dez) dias, anexando, se necessário procuração atualizada conferindo poderes ao patrono para sacar os valores em nome do autor e/ou contrato de honorários.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 01:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 05:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:11
Execução de Sentença Iniciada
-
04/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:05
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/02/2025 14:04
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 14:04
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/02/2025 14:03
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL), Gabriel de Sa Cabral (OAB 61492/DF) Processo 0743082-69.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Gleide Pereira dos Santos - Réu: União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - Unaspub - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino que a secretaria da vara promova a abertura de incidente processual para tramitação do presente cumprimento de sentença, fazendo o translado da petição e documentos de fls. 89/103, promovendo a baixa destes autos.
Ressalto que devem as partes atentarem para promover os futuros peticionamentos nos autos incidentais.
Ultrapassado esse ponto, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:53
Decisão Proferida
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30/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:48
Evolução da Classe Processual
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30/01/2025 09:47
Reativação de Processo Baixado
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29/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:39
Remessa à CJU - Custas
-
28/01/2025 13:32
Transitado em Julgado
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22/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 11:30
Expedição de Carta.
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10/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 17:25
Decisão Proferida
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08/09/2024 00:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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