TJAL - 0753446-37.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL) - Processo 0753446-37.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Parcelas de benefício não pagas - AUTOR: B1José Jailson Tenório CavalcanteB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 167/168, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento crédito do exequente, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: JOSÉ JAILSON TENORIO CAVALCANTE (CPF *08.***.*30-25) NASCIMENTO: 19/04/1960 VÍNCULO: ( x ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 7.911,36 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 4.592,32 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E): R$ 5.352,13 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 374,51 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 2.184,72 DATA-BASE: 04/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 7 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não.
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 0810, Conta Corrente 584412909-8 B) Reserva Total de Honorários Contratuais (25% - p. 169/173): R$ 1.977,84 BENEFICIÁRIO: DIEGO COSTA PEREIRA (CPF *74.***.*68-08) CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 2047, Conta Corrente 23981-0, Op. 001.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 7.911,36 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 5.933,52 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições a serem expedidas.
Expedida a requisição, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
04/08/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0753446-37.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Jailson Tenório Cavalcante - I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. -
15/05/2025 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:10
Evolução da Classe Processual
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25/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0753446-37.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jailson Tenório Cavalcante - DESPACHO I.
Proceda-se a evolução de classe do processo, no sistema SAJ, para a de Cumprimento de Sentença.
II.
Após análise dos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos apresentada com a petição de cumprimento de sentença, estando em desacordo com os ditames da Resolução n° 21/2023 do TJ/AL.
III.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil e com as exigências do Provimento nº 04/2024 CGJ/AL.
IV.
Ressalto que a parte poderá utilizar o programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB, disponível no endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
V.
No mesmo prazo, fica a parte intimada a informar e comprovar a conta bancária de sua titularidade e de seu advogado, bem como apresentar cópia do contrato de honorários advocatícios, devidamente assinado pelas partes, que faça constar o percentual de 30% a ser destacado, sob pena de indeferimento.
VI.
Com a juntada, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. (Concluso - Início - execução ).
VII.
Cumpra-se. -
10/04/2025 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:52
Reativação de Processo Baixado
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04/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0753446-37.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Jailson Tenório Cavalcante - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, arquive-se. -
07/03/2025 15:11
Execução de Sentença Iniciada
-
25/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:10
Transitado em Julgado
-
22/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB 10112/AL), LUCAS CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB 18434B/AL) Processo 0713589-52.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Adelia Silveira Cavalcante - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Ana Adélia Silveira Cavalcante (CPF nº *29.***.*49-87) NASCIMENTO: 10/09/1967 VÍNCULO: (x) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: (x) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: (x) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 2.833,19 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 1.843,10 VALOR CORRIGIDO: R$ 2.211,70 (índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 110,59 (0.5%) JUROS DE MORA: R$ 510,90 (índice selic) DATA-BASE: 10/2023 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 03 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 0840, Operação 001, Conta Corrente 00045253-5 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 2.833,19 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 2.833,19 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Lucas Cavalcante Cerqueira (CPF *95.***.*19-01, OAB/AL 18.434/B/AL) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar; ( ) Comum Crédito Principal: DATA-BASE: 08/2024 Valor total: R$ 747,21 Valor líquido: R$ 747,21 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 571,13 VALOR CORRIGIDO: R$ 571,13 JUROS DE MORA: R$ 176,08 (índice SELIC) Valor retido de Imposto de Renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992): ( ) Sim R$ ( X ) Não Valor retido de Contribuição Previdenciária: ( ) Sim R$ ( X ) Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3179-8, Conta Corrente: 45201-7 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 566.64 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a requisição, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
29/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:34
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 09:34
Redistribuição de Processo - Saída
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17/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/08/2024 10:59
Despacho de Mero Expediente
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01/06/2024 19:32
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 08:52
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:28
Expedição de Carta.
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18/12/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 13:03
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 00:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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