TJAL - 0761175-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:59
Juntada de Mandado
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22/04/2025 09:59
Juntada de Mandado
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22/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0761175-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael da Silva Carvalho - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Por fim, ressalto que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do representante judicial do Município de Maceió, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 19:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/04/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0761175-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael da Silva Carvalho - À luz dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da eventual ilegitimidade passiva do Município de Maceió, uma vez que o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito trata-se de autarquia municipal (Lei Municipal nº 4.675/97), com personalidade jurídica própria, e, em razão disto, detém autonomia orçamentária e financeira.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:33
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0761175-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael da Silva Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/01/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:31
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:28
Expedição de Carta.
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18/12/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 18:35
Decisão Proferida
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16/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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