TJAL - 0746300-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Fabiana Bomfim da Silva (OAB 16803/AL) Processo 0746300-08.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Dr.
Humberto Henrique Bulhões, Carlos Eduardo Bulhões Barros Paula Nunes, Benicio Luiz Bulhões Barros Paula Nunes - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 77-78, para DETERMINAR que a Escrivania torne sem efeito os alvarás expedido e expeça novos alvarás, com os valores de fls. 77-78, mediante prévio agendamento.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 08 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/05/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:13
Decisão Proferida
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08/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:08
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Fabiana Bomfim da Silva (OAB 16803/AL) Processo 0746300-08.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Carlos Eduardo Bulhões Barros Paula Nunes - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 58-61, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 30/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor de CARLOS EDUARDO BULHÕES BARROS PAULA NUNES, HUMBERO HENRIQUE BULHÕES PAULA NUNES e BENICIO LUIZ BULHÕES BARROS PAULA NUNES, para liberação da quantia existente no valor de R$ 8.594,73, com as atualizações devidas, junto ao Banco do Brasil ou junto a Receita Federal, de titularidade da pessoa falecida TERESINHA BULHÕES BARROS PAULA NUNES.
Custas pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,28 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 11 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:18
Remessa à CJU - Custas
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03/04/2025 15:23
Transitado em Julgado
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31/03/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Fabiana Bomfim da Silva (OAB 16803/AL) Processo 0746300-08.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Carlos Eduardo Bulhões Barros Paula Nunes - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor de CARLOS EDUARDO BULHÕES BARROS PAULA NUNES, HUMBERO HENRIQUE BULHÕES PAULA NUNES e BENICIO LUIZ BULHÕES BARROS PAULA NUNES, para liberação da quantia existente no valor de R$ 8.594,73, com as atualizações devidas, junto ao Banco do Brasil ou junto a Receita Federal, de titularidade da pessoa falecida TERESINHA BULHÕES BARROS PAULA NUNES.
Custas pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,28 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/02/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Fabiana Bomfim da Silva (OAB 16803/AL) Processo 0746300-08.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Carlos Eduardo Bulhões Barros Paula Nunes - DECISÃO Ante o falecimento de Adalberto Paula Nunes, devem ser qualificados seus herdeiros, para fins de citação de seu espólio.
Regularize-se.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
18/02/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:37
Decisão Proferida
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17/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Fabiana Bomfim da Silva (OAB 16803/AL) Processo 0746300-08.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Carlos Eduardo Bulhões Barros Paula Nunes - DESPACHO Chamo o feito a ordem e determino a regularização da representação processual de ADALBERTO PAULA NUNES, HUMBERO HENRIQUE BULHÕES PAULA NUNES e BENICIO LUIZ BULHÕES BARROS PAULA NUNES, sob pena de ser determinada sua citação.
Prazo de 15 dias.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:23
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:42
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:28
Decisão Proferida
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17/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
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26/09/2024 14:09
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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