TJAL - 0701916-61.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Pereira (OAB 18604/AL), Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL) Processo 0701916-61.2024.8.02.0032 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Nayane Leilla Messias - Impetrado: Município de Porto Real do Colégio - Ante o expendido, observando o perecimento do objeto desta demanda, extingo o presente processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
25/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:58
Perda do objeto
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24/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL) Processo 0701916-61.2024.8.02.0032 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Nayane Leilla Messias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da manifestação do impetrado de fls.455/463, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
17/03/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:47
Juntada de Mandado
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12/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:16
Execução de Sentença Iniciada
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07/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL) Processo 0701916-61.2024.8.02.0032 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Nayane Leilla Messias - Impetrado: Município de Porto Real do Colégio - Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar ao ente impetrado que proceda, no prazo máximo de cinco dias, à imediata nomeação da parte impetrante para o cargo de Psicóloga do município de Porto Real do Colégio, decorrente de sua aprovação no concurso público segundo as regras do Edital nº 002/2023.
Registre-se que o não cumprimento da decisão implicará a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, o prefeito do município de Porto Real do Colégio/AL, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Deve a notificação ser acompanhada de cópias da petição inicial, dos documentos e desta decisão, a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
DÊ-SE ciência do feito à Procuradoria Geral do Município de Porto Real do Colégio.
Após, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Finalmente, RETORNEM conclusos os autos para sentença na fila de processos urgentes.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício judicial a fim de imprimir celeridade e economia processuais.
Demais providências necessárias.
PIC. -
06/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL) Processo 0701916-61.2024.8.02.0032 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Nayane Leilla Messias - Impetrado: Município de Porto Real do Colégio - Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, haja vista não incumbir ao secretário municipal de administração o provimento do cargo público cujo provimento se pleiteia neste mandamus.
Transcorrido in albis o prazo supra, retornem conclusos para sentença extintiva.
No entanto, emendada a petição inicial, conclusos na fila de decisão urgente. -
19/12/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:39
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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