TJAL - 0700060-84.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: LUIZ PHILIPE FERNANDES FRAZÃO (OAB 15256/AL), ADV: MATHEUS SILVA SANTOS (OAB 20950/AL) - Processo 0700060-84.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Sarah Angela Gonzaga PaceB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - DECISÃO 1.
Inicialmente, determino a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" (em andamento). 2.
Defiro a execução solicitada pela promovente, ante o não pagamento do valor estabelecido em sentença.
Por conseguinte, tendo em vista a inserção de demonstrativo do débito, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, depositar a quantia devida, sob pena de multa de 10 (dez por cento), tudo na forma do art. 523, §1º do NCPC. 3.
Após, não efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do Sisbajud, cf. o §3º do artigo citado .
Cumpra-se.
Maceió , 16 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
17/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:39
Decisão Proferida
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16/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ PHILIPE FERNANDES FRAZÃO (OAB 15256/AL) - Processo 0700060-84.2025.8.02.0078/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Sarah Angela Gonzaga PaceB0 - Isto posto, amparado no citado art. 924, I, do NCPC, julgo extinta a presente execução.
Em tempo, esclareço ao autor que a manifestação de fls. 01-02 deve ser protocolada diretamente no processo principal, como petição intermediária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Maceió,15 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
15/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:39
Execução de Sentença Iniciada
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13/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:13
Transitado em Julgado
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29/05/2025 21:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Luiz Philipe Fernandes Frazão (OAB 15256/AL), Matheus Silva Santos (OAB 20950/AL) Processo 0700060-84.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sarah Angela Gonzaga Pace - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, para: a) Condeno a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.563,08 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e oito centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,16 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 10:40:18, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:48
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 19:12
Publicado
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06/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:26
Outras Decisões
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05/02/2025 11:40
Conclusos
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05/02/2025 10:26
Juntada de Documento
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04/02/2025 16:25
Juntada de Documento
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29/01/2025 14:10
Publicado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Philipe Fernandes Frazão (OAB 15256/AL) Processo 0700060-84.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sarah Angela Gonzaga Pace - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, proceda-se à intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, por meio da juntada de comprovante de residência legível em seu nome e atualizado de um dos últimos três meses em que conste o bairro (Poço) conforme inicial, uma vez que o comprovante de fls 19 apresenta dificuldade de visualização na parte do endereço. -
28/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 01:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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