TJAL - 0000117-68.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0000117-68.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Associação de Beneficios e Previdencia-abenprev - Ante o exposto, MANTENHO a sentença anteriormente proferida e DETERMINO que se intime o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, nos termos do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de expedição de certidão de dívida ao FUNJURIS.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se e expeça-se a certidão, encaminhando-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de praxe.
Intimem-se.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:14
Decisão Proferida
-
30/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0000117-68.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Associação de Beneficios e Previdencia-abenprev - Nada mais havendo, encerro o presente termo, passou a MM Juíza a prolatar sentença nos seguintes termos: apesar de devidamente intimado a parte Demandante, da realização da audiência de instrução e julgamento, conforme se vê, às fls. 34 dos autos processuais supra, não compareceu à audiência designada e nem forneceu justificativas plausíveis sobre sua ausência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pela aplicação do art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Custas aplicáveis à parte Demandante, a teor do §2º do mesmo artigo, as quais deverão ser pagas no prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação da sentença, devendo ainda o Autor fazer a juntada do comprovante de pagamento aos autos, sob pena de expedição de certidão de dívida ao FUNJURIS.
P.
R.
I.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito Maria Gabriela de Lima Ferreira Conciliadora Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev, representado pela preposta Nathália Gonçalves Oliveira *33.***.*25-08 Demandado -
28/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 09:30
Expedição de Carta.
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21/10/2024 09:28
Expedição de Carta.
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20/10/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:31
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:42
Expedição de Carta.
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06/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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