TJAL - 0700904-94.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:21
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0700904-94.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janiele Oliveira da Silva - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Ao compulsar os autos, verifico que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência de sua titularidade ou outro documento apto a comprovar vínculo relativo ao endereço declinado na inicial, como por exemplo declaração do titular sobre eventual locação, comodato, companheirismo, ou qualquer outra relação que justifique o declínio do endereço, documento essencial à propositura da ação, de modo que, na sua falta, a petição inicial deve ser indeferida, na forma dos arts. 320 e 321, em combinação com o art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
No rito dos Juizados Especiais é dispensado o chamamento prévio do demandante para suprir essa falta, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51 , § 1º , DA LEI 9099 /95.
AUTOR INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, A PAR DE VÁLIDA PORQUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO PROCESSO, NÃO SERIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173).(TJ/SC IR 0304034-27.2017.8.24.0090, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, RELATOR: MARCELO PIZOLATI; JULGADO EM 14/03/2019) (GRIFEI).
No presente processo, contudo, observo que o demandante fora intimado ás págs. 16 para que realizasse a juntada do comprovante de residência, porém somente juntou manifestação, sem, contudo, juntar o comprovante ausente.
A pessoa que aqui não reside não pode eleger ao seu talante o Juízo de Arapiraca como o lugar onde vai propor sua ação.
Assim bastaria extrair documento de terceiro, ou obter com amigo ou familiar um documento desse último, para amparar a iniciativa que deve ser reprimida.
Além do mais são várias às situações que aqui aportam no mesmo sentido.
Destaque-se também que a questão da competência territorial em sede de Juizado é de caráter absoluto e não relativa, como no Juízo Comum.
Por fim qualquer pessoa pode no Juízo onde resida propor ação pelo rito do Juizado, quando as peculiaridades do caso concreto se mostrem compatíveis com tal rito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CORRENTE PROCESSO , sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
26/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:23
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0700904-94.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janiele Oliveira da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento do teor da Certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que ao compulsar os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência de sua titularidade ou outro documento apto a comprovar vínculo relativo ao endereço declinado na inicial, como por exemplo declaração do titular sobre eventual locação, comodato, companheirismo, devidamente assinado pelo nome do titular constante no comprovante de residência, ou qualquer outra relação que justifique o declínio do endereço, documento essencial à propositura da ação, de modo que, na sua falta, a petição inicial deve ser indeferida, na forma dos arts. 320 e 321, em combinação com o art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimo autor na pessoa de seu patrono, para apresentar novo comprovante de residência de competência territorial deste juízo, atualizado em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias sobe pena de indeferimento da inicial. -
29/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 09:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 10:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700644-33.2023.8.02.0043
Banco Honda S/A.
Ivanildo da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2023 12:25
Processo nº 0700052-87.2025.8.02.0020
Maria Telma dos Santos Lins
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Jessica Vieira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 09:22
Processo nº 0700405-86.2024.8.02.0045
Maria Aparecida Silva Honorio
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Diego Pino de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 11:30
Processo nº 0701167-11.2024.8.02.0043
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Reginaldo Renald Lucio da Silva
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 12:05
Processo nº 0709596-19.2024.8.02.0058
Maria Aparecida Gomes Vieira
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 12:41