TJAL - 0731528-11.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0731528-11.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Miguel Rocha Neto - Autos n° 0731528-11.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Miguel Rocha Neto Réu: Município de Maceió DESPACHO Vista à parte exequente para que requeira o que for de direito no prazo de 5 (cinco dias).
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0731528-11.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Miguel Rocha Neto - Autos nº: 0731528-11.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Miguel Rocha Neto Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 103/106, a qual determinou a implantação da progressão na carreira da parte autora em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, somado ao fato da sentença ter sido ratificada em sede de recurso, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 536 que, No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante disso, prevê, em seu § 1º, que (...) o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa (...).
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora e decisão aplicando multa diária, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo necessidade de majoração de multa diária como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que, a multa diária é limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Ademais, a fl. 54 o autor apresentou manifestação expressa de exclusão ao Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024.
Publico.
Intime-se.
Maceió , 18 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
09/05/2024 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 16:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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