TJAL - 0751049-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:00
Transitado em Julgado
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04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES KELVIN CABRAL DE GUSMÃO (OAB 19051/AL) - Processo 0751049-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marili Jatoba de MacedoB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e: A) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição demandada a suspensão imediata dos descontos efetuados na conta/salário/proventos da parte autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
B) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 1.564,50 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), mais as parcelas que foram descontadas no curso do presente feito, se for o caso.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
C) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
01/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES KELVIN CABRAL DE GUSMÃO (OAB 19051/AL) - Processo 0751049-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marili Jatoba de MacedoB0 - Por tais razões, DECLARO a revelia da parte demandada e, desde já, aplico-lhe o efeito de contagem dos prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo despicienda a sua intimação pessoal doravante.
Ad cautelam, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e, se quiser, indicar eventuais provas adicionais que pretenda produzir, em conformidade com o art. 348 do CPC. -
08/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:18
Decretação de revelia
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04/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0751049-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marili Jatoba de Macedo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de folha 56. -
31/01/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 08:12
Expedição de Carta.
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24/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 18:33
Decisão Proferida
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24/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:19
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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