TJAL - 0700115-43.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:36
Transitado em Julgado
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12/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700115-43.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Lima Bonifácio -
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO CARMO LIMA BONIFACIO em face do BANCO PAN S.A.
Em decisão interlocutória de fls. 20/22, este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o recebimento da petição inicial e regular trâmite do processo, conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a saber: a) Documento atualizado que comprovasse sua residência; b) Comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da demanda por meio dos canais oficiais, tais como SAC, ouvidoria da instituição ou Procon.
A parte autora não acostou o comprovante de residência atualizado e afirmou a desnecessidade de exaurimento da via administrativa como requisito de acesso ao judiciário, à luz do disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, fls. 25/28.
Despacho reiterando decisão de fls. 20/22 em fls. 30.
Parte autora acostou a mesma petição anteriormente acostada sem novamente acostar comprovante de residência atualizado, fls. 33/36. É breve o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A presença desses requisitos constitui pressuposto objetivo de validade do processo.
Quando da análise da inicial, verificou-se que a referida peça não estava instruída com documentos indispensáveis para a propositura da demanda.
O primeiro ponto a ser abordado diz respeito à solicitação de que a autora apresentasse documento atualizado que comprovasse sua residência, conforme determinado na decisão interlocutória de fls. 20/22, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esta recomendação, embora não se trate de norma vinculante, foi exposta no âmbito de uma prática administrativa visando a maior celeridade e regularidade processual, sem prejudicar os direitos fundamentais das partes.
O intuito da recomendação é garantir a correta identificação da parte autora, prevenindo fraudes e propiciando um atendimento adequado ao jurisdicionado, além de permitir um correto direcionamento da comunicação processual.
O artigo 1º da Lei nº 13.726/2018, que trata da desburocratização de processos administrativos e judiciais, estabelece que a exigência de documentos não pode ser feita de forma excessiva ou desnecessária, tendo como foco a simplicidade e celeridade.
Contudo, o cumprimento de certos requisitos como o comprovante de residência atualizada, em casos como o presente, se mostra como uma medida necessária para a perfeita formação do processo, resguardando, principalmente, os princípios da segurança jurídica e da regularidade.
Em relação à decisão proferida às fls. 30, que reiterou a exigência de comprovação da residência atualizada, a parte autora, mesmo após a reiteração, não apresentou os documentos solicitados, conforme apontado nas fls. 33/36.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, quando o juiz observar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, deverá conceder prazo para que a parte corrija o vício ou apresente os documentos que faltam.
Contudo, essa concessão de prazo não pode ser interpretada como uma possibilidade de repetição de omissões, sob pena de desrespeito ao devido processo legal e ao princípio da eficiência, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal.
A reiteração das exigências não pode ser vista como um simples formalismo, mas sim como uma necessidade processual, a fim de garantir a regularidade do processo.
Portanto, a ausência do comprovante de residência continua a ser um obstáculo para o regular prosseguimento da ação, impondo à parte autora a responsabilidade de regularizar a documentação.
Diante do descumprimento das determinações judiciais, com a não apresentação dos documentos essenciais ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700115-43.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Lima Bonifácio - Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar documento atualizado que comprove sua residência;b) Comprovar a tentativa prévia de solução administrativa da demanda pelos canais oficiais governamentais ou da instituição ré, como: o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição; A ouvidoria da instituição; O Procon do seu estado, devendo juntar documentação pertinente nesse sentido.
Fica desde já advertida a parte autora de que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:21
Decisão Proferida
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28/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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