TJAL - 0703357-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0703357-96.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ré: Jocineide Rufino de Melo Barros - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 131/132 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 30 de janeiro de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
31/01/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:16
Transitado em Julgado
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31/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:59
Homologada a Transação
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28/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:40
Apensado ao processo
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10/07/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 14:16
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:53
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2024 11:53
Redistribuição de Processo - Saída
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28/05/2024 07:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 10:51
Decisão Proferida
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15/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 23:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2024 23:48
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 23:44
Expedição de Carta.
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12/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 07:58
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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