TJAL - 0704647-83.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP), Marco Andre Fagundes Pereira (OAB 9902-A/TO) Processo 0704647-83.2023.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Patio Arapiraca S/A - Ré: Monique Nascimento Fiscina - SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pelo Pátio Arapiraca S/A, em face do Monique Nascimento Fiscina, todos qualificados na inicial.
Contestação apresentada às fls. 73/91.
Réplica às fls. 156/170.
O processo tramitou regularmente até que, conforme se verifica da petição de fl. 202/204, o autor pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
A requerida foi intimada para informar se concordava com a desistência da ação, por parte da autora, deixando que o prazo transcorresse sem qualquer impugnação.
Mais uma vez, às fls. 209/210, a parte autora manifestou-se pela extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
PRELIMINARMENTE: a) Da falta superveniente do interesse de agir: Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Estabelece o diploma processual como condição da ação, portanto, o interesse e a legitimidade.
O interesse processual pode ser definido como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Haverá necessidade quando a realização do direito material afirmado não puder se dar independente do processo.
A utilidade, por sua vez, será evidenciada sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Na hipótese dos autos, durante a tramitação do processo, a parte autora informou que não tinha mais interesse no andamento processual, o que configura a perda do objeto da presente ação (fls. 202/204 e fls. 209/210), ensejando, em consequência, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Corroborando desse entendimento, vejamos acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O atendimento administrativo do pedido após o ajuizamento da demanda e antes de efetivada a citação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
A necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, advém do princípio da causalidade, na medida em que o trabalho desenvolvido pelo patrono deve ser remunerado pela parte que deu causa à desnecessária tramitação do feito. 3.
Nos casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, atendendo-se os parâmetros contidos nas alíneas a, b, c, do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 416847, 20090110627666APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2010, publicado no DJE: 16/4/2010.
Pág.: 58) II.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 05:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 08:56
Decisão ou Despacho de Homologação
-
04/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 12:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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01/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:29
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
16/11/2023 06:21
Conclusos para despacho
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15/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 17:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2023 22:13
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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