TJAL - 0716996-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANAILSON CESAR COSTA (OAB 10878AL/) - Processo 0716996-61.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Elizabete Soares dos NascimentoB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 18/19 no valor de R$ 48.169,04 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e quatro centavos), atualizado até abril de 2024.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Indefiro a retenção de honorários contratuais sobre o crédito principal, uma vez que não há nos autos instrumento contratual que preveja tal destaque.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Elizabete Soares dos Nascimento; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 18/19; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 18 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Vanailson Cesar Costa; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 4.816,90; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
No caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a), Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: VANAILSON CESAR COSTA (OAB 10878AL/) Processo 0716996-61.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Elizabete Soares dos Nascimento - chamo o feito à ordem para converter o presente pedido de cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum.
Ato contínuo, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (I) especificar dos eventuais descontos obrigatórios realizados, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; c) imposto de renda (e número de meses, para o caso de RRA); d) de outras contribuições devidas, se houver. (II) informar a conta bancária do(s) credor(es) originário(s) e de seu(s) advogado(s), na qual deverão ser disponibilizados os valores do(s) requisitório(s); Com a manifestação da parte requerente no prazo assinalado, intime-se o Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 511 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pela parte requerente, indicando expressamente o valor e o percentual dos descontos que entende devidos, além das contas bancárias para o depósito das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver.
Oferecida a contestação, se houver preliminares/prejudiciais, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver questões preliminares/prejudiciais ou intimada a parte da réplica e transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila "Concluso após Sentença".
Não cumpridas as providências pela parte requerente, conclusos na fila "Concluso após Sentença".
Por fim, defiro o pleito de gratuidade de justiça, pois o demonstrativo de pagamento que representa seu rendimento acostado aos autos comprovam que a parte requerente atende ao perfil econômico regulado pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/12/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 22:52
Decisão Proferida
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13/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2024 11:27
Redistribuição de Processo - Saída
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02/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/08/2024 21:07
Declarada incompetência
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31/05/2024 21:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:01
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 09:01
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/04/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 18:52
Redistribuição por prevenção
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10/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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