TJAL - 0729612-68.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0729612-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Jose dos Santos - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0729612-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Jose dos Santos - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0729612-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Jose dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS em face da NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no SRC (Relatório de Empréstimo e Financiamentos), pela empresa demandada, sendo-lhe imputado informação de dívida vencida.
Afirma que não tem conhecimento se é uma dívida oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude.
Em sede de liminar, pugnou pela imediata exclusão do apontamento objeto desta lide.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 16/52. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Verifico que a demanda atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente insere-se na categoria de destinatário final, nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o requerido enquadra-se na condição de fornecedor.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, para que a parte ré apresente a notificação em face do autor, da anotação discutida nos autos.
Da tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não há elementos que convençam da probabilidade do direito quando se verifica que a própria parte autora informa sobre a anotação que não se sabe se oriunda de compra dela diretamente ou objeto de fraude, não negando peremptoriamente a relação jurídica.
Além disso, observa-se que o autor possui outra dívida anotada no período questionado (12/2023), conforme extrato de consulta que instruiu a inicial às fls. 21/49, não se declinando como fato atual que tenha a agravado a ponto de representar justo receio de dano.
A antecipação da tutela final não pode se transformar em regra, o que afetaria os princípios informadores do direito processual, como o devido processo legal e seus consectários.
Daí porque sujeita a requisitos especiais, enumerados pelo art. 300 do CPC.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sejam produzidas provas do direito pleiteado pelo autor, sendo de todo conveniente estabelecer o contraditório.
Demais providências.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item b) do tópico IV - REQUERIMENTO E PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:33
Decisão Proferida
-
02/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2024 11:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/12/2024 11:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
29/11/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/11/2024 18:46
Decisão Proferida
-
26/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 19:08
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704670-92.2024.8.02.0058
Maria Lucia Ferreira
Advogado: Rafael Alves Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2024 14:40
Processo nº 0704508-34.2023.8.02.0058
Cleodomildo Mendes da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2023 11:55
Processo nº 0000373-20.2023.8.02.0058
Givaldo Duarte de Assis
Banco do Brasil S.A
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 11:10
Processo nº 0700109-25.2024.8.02.0058
Maria de Lourdes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dauany Karlla Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2024 10:01
Processo nº 0701452-22.2025.8.02.0058
Creuza Amalia da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 13:35