TJAL - 0700147-43.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:13
Evolução da Classe Processual
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18/06/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:12
Transitado em Julgado
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18/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB 11895/AL) Processo 0700147-43.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alex Damaso Leite - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) condenar as rés CKPAY Comércio Ltda. e Connex Serviços de Processamento Ltda., solidariamente, à devolução da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente ao valor investido pelo autor.
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 09:08:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 20:17
Expedição de Carta.
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06/02/2025 20:16
Expedição de Carta.
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06/02/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:09
Expedição de Carta.
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06/02/2025 20:08
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB 11895/AL) Processo 0700147-43.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alex Damaso Leite - INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte demandante, por se tratar de matéria a ser apreciada posteriormente quando da análise do mérito da causa.
Na esteira do art.6º,VIII, doCDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las.
Tal norma encontra reforço no art.373,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.
Conforme se depreende da inicial da ação indenizatória, a parte autora formulou requerimento genérico de inversão do ônus probatório, sem indicar qual seria o objeto de tal inversão e, afora isso, sem demonstrar a eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art.373,I, doCPC.
Portanto, não se verificando os elementos necessários para inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito de inversão probatória requerida.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
A citação da parte demandada, com as advertências de praxe, para comparecer a audiência de conciliação, já designada; 2.
A intimação do demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:10
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/05/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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