TJAL - 0702383-11.2014.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Hallyne Régia Pinheiro (OAB 12521/AL), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL), Emanoel Vicente de Farias (OAB 14633/AL) Processo 0702383-11.2014.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: ANA LUCIA OLIVEIRA MARIANO - Requerido: JOSÉ LUCIANO PEREIRA - DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, conforme certidão de fl. 299, o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial teria se encerrado sem que o requerido apresentasse manifestação.
Contudo, constata-se erro na referida certidão, pois não foi considerado, corretamente, o termo final do prazo processual do demandado, especialmente em virtude das prorrogações derivadas dos feriados que antecederam a data limite, nos termos do art. 219 e 224 do Código de Processo Civil.
Guiada pela certificação do prazo, a sentença proferida incorreu em erro procedimental porquanto considerou precluso o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, deixando de conhecer dos argumentos do requerido antes de decidir sobre o mérito.
Deste modo, não se caracteriza desídia ou inércia do patrono do requerido quanto ao seu ônus de se manifestar oportunamente nos autos, uma vez que a manifestação foi apresentada em prazo tempestivo, de acordo com o devido cômputo processual previsto no CPC.
Cumpre observar que o requerido, em sua manifestação, discordou do laudo pericial e da metodologia empregada para sua elaboração, pleiteando, inclusive, a adoção de medidas processuais pertinentes (art. 465, § 1º, II, e art. 477 do CPC).
Entretanto, diante do julgamento de mérito já realizado, conforme sentença de fls. 300/307, houve o esgotamento da prestação jurisdicional em 1º grau, vez que apenas nos casos de sentenças extintivas admite-se o juízo de retratação.
Assim, eventuais alegações de nulidade ou inconformismo quanto à sentença devem ser suscitadas mediante o recurso cabível, observando-se o procedimento recursal disciplinado pelo Código de Processo Civil (arts. 996 e seguintes).
Diante do exposto, mesmo reconhecendo a tempestividade da manifestação do requerido, mantenho a sentença por força da trava processual, e determino a intimação das partes para que, se assim pretenderem, recorram no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, facultando à parte recorrida a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Findo o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, não cabendo a este juízo de origem a análise dos requisitos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca, 07 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:03
Decisão Proferida
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07/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Hallyne Régia Pinheiro (OAB 12521/AL), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL), Emanoel Vicente de Farias (OAB 14633/AL) Processo 0702383-11.2014.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: ANA LUCIA OLIVEIRA MARIANO - Requerido: JOSÉ LUCIANO PEREIRA - Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Em consequência, reconheço a validade e a exatidão das medidas do imóvel em litígio, tal como demonstradas no laudo pericial, que passa a integrar esta sentença para todos os fins.
Determino, portanto, a imediata reintegração da autora na posse plena e exclusiva do terreno, devendo o requerido desocupá-lo nos termos e limites precisamente definidos no mencionado laudo pericial.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que estipulo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 82,§2º, do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema SAJ.
Arapiraca, 07 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Hallyne Régia Pinheiro (OAB 12521/AL), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL), Emanoel Vicente de Farias (OAB 14633/AL) Processo 0702383-11.2014.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: ANA LUCIA OLIVEIRA MARIANO - Requerido: JOSÉ LUCIANO PEREIRA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl.268-288, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:53
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Hallyne Régia Pinheiro (OAB 12521/AL), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL), Emanoel Vicente de Farias (OAB 14633/AL) Processo 0702383-11.2014.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: ANA LUCIA OLIVEIRA MARIANO - Requerido: JOSÉ LUCIANO PEREIRA - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes acerca da realização da perícia marcada para o dia 25/03/2025 às 14h30min, no endereço à Rua Auta Nobre de Magalhães s/n.
Devendo o periciando ser instruído e alertado, por seu advogado, acerca das orientações e documentos que devem ser levados para o exame pericial, conforme informação do perito, à fl. 261 dos autos (partes que acostem aos autos deste processo as certidões de matrícula atualizadas, levantamentos planimétricos ou qualquer outra documentação que ateste as medidas de seus lotes.). -
18/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:41
Decisão Proferida
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24/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Hallyne Régia Pinheiro (OAB 12521/AL), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Emanoel Vicente de Farias (OAB 14633/AL) Processo 0702383-11.2014.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: ANA LUCIA OLIVEIRA MARIANO - Requerido: JOSÉ LUCIANO PEREIRA - DECISÃO De análise dos autos verifico que o processo voltou a tramitar normalmente, com a designação da perícia e aceitação do perito para a realização da mesma.
Assim sendo, DETERMINO a retirada da suspensão do processo e a retomada do trâmite processual.
Ademais, observo que o perito solicitou o adiantamento de parte do valor total da perícia, pois informou que necessitaria realizar a contratação de serviço de topografia.
Deste modo, tendo em vista a comprovação da necessidade alegada pelo perito e sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, entendo ser cabível a antecipação dos valores solicitados à fl. 252.
Para tanto, necessário se faz seguir o que está previsto no art. 95, §3°, do CPC/15 que assim dispõe: § 3° Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4° Na hipótese do § 3°, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2°. § 5° Para fins de aplicação do § 3°, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Assim sendo, DEFIRO a antecipação do pagamento do valor solicitado, devendo ser viabilizado o referido adiantamento junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca, 04 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
04/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:38
Reativação de Processo Suspenso
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04/02/2025 13:35
Decisão Proferida
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04/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Hallyne Régia Pinheiro (OAB 12521/AL), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Emanoel Vicente de Farias (OAB 14633/AL) Processo 0702383-11.2014.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: ANA LUCIA OLIVEIRA MARIANO - Requerido: JOSÉ LUCIANO PEREIRA - DECISÃO Melhor analisando os autos, verifico a necessidade de emitir esclarecimentos acerca dos honorários periciais.
Pois bem.
Em que pese a perícia tenha sido determinada por este juízo às fls. 184/185 e 208, observo que ela foi decidida em virtude da necessidade de análise técnica acerca do caso, de interesse de ambas as partes.
Desse modo, como a perícia interessa as duas partes, os custos devem ser repartidos por elas.
No entanto, ambas colacionaram nos autos documentos em que alegam serem hipossuficientes, solicitando os benefícios da gratuidade judiciária.
Assim sendo, reconhecendo a hipossuficiência das partes passo a DEFERIR o pedido de justiça gratuita em relação a elas.
Com efeito, se a perícia será repartida entre as partes hipossuficientes, os honorários periciais, que serão arcados pelo Estado, ficarão limitados aos valores previstos na tabela constante na Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Resolução 232/2016 do CNJ.
Sendo assim, o valor da perícia em caso análogo ao dos autos deve ser fixado de acordo com o item 2.1, no montante de R$ 430,00 (trezentos reais), uma vez que não há previsão específica na tabela para a perícia a ser realizada nos autos, de modo que deve ser aplicado o valor previsto no item 2.1.
Não obstante, a própria Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e do CNJ, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
No caso dos autos, trata-se de perícia que envolve complexidade, uma vez que, conforme ressaltado pelo perito às fls. 227/228, será necessário um elevado tempo, bem como a contratação de equipamentos para a realização da mencionada perícia.
Diante de tais fatores, denota-se que o valor estabelecido no Anexo da Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e do CNJ não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço.
Desse modo, com fulcro no disposto no artigo 6º, §2º da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas, fixo os honorários pericias na importância de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais).
Intime-se o perito já nomeado para que informe se possui interesse na realização da perícia nos termos acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
31/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:03
Decisão Proferida
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09/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2024 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 08:52
Republicado #{ato_publicado} em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 07:37
INCONSISTENTE
-
02/10/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 17:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 20:07
Juntada de Mandado
-
23/02/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2021 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2021 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2021 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2020 08:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/08/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 08:29
Expedição de Carta.
-
29/04/2020 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/04/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2019 04:28
INCONSISTENTE
-
29/11/2019 01:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2019 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2019 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2019 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2019 15:33
Expedição de Ofício.
-
08/11/2019 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2019 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 13:00
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2019 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2019 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2019 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2019 15:25
Expedição de Ofício.
-
02/10/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2019 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2019 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2018 08:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 17:55
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2018 22:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2018 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2018 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 15:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 15:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 13:54
Expedição de Ofício.
-
28/05/2018 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 12:13
Juntada de Mandado
-
26/02/2018 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2018 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2018 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2018 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2018 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 14:41
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2017 12:21
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2017 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 11:21
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2017 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2017 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2017 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2017 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 08:39
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/08/2017 11:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
03/05/2017 12:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2017 12:09
Expedição de Ofício.
-
03/05/2017 12:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/04/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2017 12:44
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2017 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2017 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2017 13:53
Juntada de Mandado
-
22/03/2017 09:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2017 09:18
Expedição de Ofício.
-
22/03/2017 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2017 08:57
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/05/2017 11:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
22/03/2017 06:30
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2016 00:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2016 23:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2016 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2016 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2016 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2016 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2016 10:42
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2017 08:30:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
21/11/2016 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2016 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2016 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2016 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2016 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2016 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 08:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2016 09:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
02/08/2016 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 09:16
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/10/2016 09:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
01/08/2016 12:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 10:26
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/08/2016 12:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
16/06/2016 11:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2015 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/07/2015 13:25
INCONSISTENTE
-
16/03/2015 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/03/2015 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2015 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2014 12:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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