TJAL - 0700311-04.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700311-04.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Caetano da Silva - Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL CAETANO DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG .
Narra a parte autora que: (...) Requerente é aposentado e percebe o benefício de Aposentadoria por Idade, sob NB nº 139.679.153-9 (aposentadoria por idade rural), no valor mensal de um salário mínimo, conforme comprovam documentos anexos.
Isto dito, em um dado momento, o Requerente buscou auxilio para obter informações sobre seu benefício, de forma especial aquelas acerca dos empréstimos consignados descontados diretamente da sua folha de aposentadoria pela própria Autarquia, obtendo, na ocasião, o respectivo extrato de pagamento de benefício.
Com o extrato em mãos, o Requerente, surpreso, tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como contribuição SINDICATO/CONTAG.
O Requerente questionou, então, a que se referia tal desconto, mas só foi informado que se tratava de um sindicato de trabalhadores aposentados, ocorre que o Requerente não é filiado a nenhum sindicato.
Diante disso, tendo em vista que o Requerente JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais, com o fito de verificar a quanto tempo eles vêm sendo feitos em sua aposentadoria, solicitou-se o extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS.
Assim, pôde verificar que até o presente momento, ou seja, de janeiro de 2020 a janeiro de 2024, foram realizados exatos 60 (sessenta) descontos indevidos, sob o nome de Contribuição SINDICATO/CONTAG, totalizando a quantia de R$ 1.490,16 (um mil quatrocentos e noventa reais e dezesseis centavos). (...) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a procuração de págs. 54 foi assinada por terceira pessoa estranha ao processo, quem seja: LEUSINA SANTOS DA SILVA ao passo que a parte autora é MANOEL CAETANO DA SILVA.
Nota-se que a petição inicial não narra qual seria a relação de LEUSINA com o postulante, inexistindo também qualquer informação de que o requerente é interditado.
Assim, verifica-se vício na representação processual da demandante, não detendo a causídica poderes válidos outorgados por meio de procuração assinada pela demandante para representá-la em juízo.
Trata-se da ausência de pressuposto processual a impedir a constituição da relação processual.
A respeito do tema, o art.104 do CPC preceitua a impossibilidade de o advogado postular em juízo sem procuração válida SALVO nas hipóteses de urgência, que não são amoldam à presente demanda, senão vejamos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas nocaput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 321 c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 287 e 319 do Código de Processo Civil, pois a parte autora não anexou aos autos procuração assinada na forma prevista em lei.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
30/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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