TJAL - 0713368-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:14
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Natália Maria Ferreira Coêlho (OAB 20378/AL) Processo 0713368-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Juliana Batista de Araújo - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, pontuo que somente uma das requeridas foi comprovadamente citada para integrar a presente relação jurídico-processual, razão por que não haveria que se falar em julgamento antecipado da lide com base na revelia, que se operou até então somente em relação a um dos réus.
Todavia, pontuo que, nas hipóteses em que há tese de tribunal superior, de caráter vinculante, quanto ao tema objeto de controvérsia, bem como ingerência da tese em alguma condição da ação (art. 17, Código Processual Civil), há possibilidade de o juízo promover o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício, na forma do art. 927, III, do Código Processual Civil.
Nesse toar, embora um dos réus não tenha sido comprovadamente citado, observo que, com base em Tema Repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora carece, ab initio, de interesse de agir quanto aos pedidos formulados na petição inicial.
Com efeito, a parte pretende ver rescindido contrato de consórcio antes de encerramento do grupo, justificando-o sob o argumento de que estaria sendo vítima de engodos por parte das empresas responsáveis pela avença.
Ocorre que, além de a parte autora deixar de demonstrar minimamente os afirmados descumprimentos contratuais por parte dos réus (ou mesmo em quê constituíram os mesmos descumprimentos), o que, em tese, poderia resultar em aplicação do art. 35, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que versa acerca da possibilidade de rescisão antecipada do contrato quando há descumprimento da oferta, assim como a pronta restituição dos valores pagos, deixou também de comprovar que os réus, por liberalidade, assentiram com o desfazimento do contrato, conforme argumentou na exordial, prometendo-a a restituição dos valores, o que, também em tese, poderia obrigá-los à restituição imediata com base no princípio geral do pacta sunt servanda.
Assim, ausentes as provas quanto às argumentações acima apontadas, sublinho que a ação tem moldes, na verdade, de simples pedido de desistência do contrato de consórcio e de restituição imediata dos valores pagos no curso do negócio, por mero desinteresse na continuidade do serviço.
Nessa enseada, não se sustenta, por ausência de provas nesse sentido, sua tese de dolo, induzimento ao erro ou propaganda enganosa, aptas a configurar a possibilidade de rescisão imediata e/ou sem ônus para a proponente.
Assim, o contrato de consórcio, que não possui comprovados vícios quanto às pessoas, à sua forma ou o ao seu objeto, verificados na sua celebração ou na condução da relação negocial pelos réus, encontra-se vigente e produzindo todos os seus efeitos, e com base em tais condições deverá o mérito do pedido de rescisão, com devolução imediata da pecúnia paga, ser enfrentado.
A demanda, destarte, trata acerca da possibilidade de serem reavidos os valores pagos, em contrato de consórcio, em razão unicamente da desistência/perda ulterior de interesse pelo consumidor, da forma como revelou-se o intento da autora, nos moldes do que acima se fundamentou.
Ao tratar do tema (Tema 312), em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Assim, pelo caráter vinculante das decisões proferidas no bojo do instituto recursal em voga, na forma do art. 927, III, da novel legislação processual (Lei 13.105/15), os juízos de instância inferior devem restar adstritos ao que restou na ocasião estabelecido, salvo nas hipóteses de utilização da técnica de distinguishing (art. 489, §1º, VI, CPC), em que se apontem fundadas razões para a não aplicabilidade do posicionamento firmado de forma vinculante pelo Tribunal, em razão das particularidades do caso concreto, coisa que não se verifica no caso dos autos.
Dentre outros argumentos capazes de sustentar a tese fixada pelo Tribunal, encontra-se aquele que aponta para o excessivo prejuízo ao prestador de serviço, na hipótese de ser obrigado a realizar imediata restituição por desistência imotivada do aderente, que também deve suportar os riscos do negócio jurídico e responsabilizar-se por perda ulterior do interesse na negociação, com fulcro no princípio da função social do contrato (art. 421, Código Civil).
Encontrou-se, portanto, um ponto de equilíbrio, na determinação de que, por um lado é assegurado ao consumidor a restituição integral dos valores pagos e, por outro, tal devolução resta condicionada à espera pelo encerramento do grupo de consórcio, conforme ementa do julgado, que segue, ipsis litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08.
O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08).
A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas.
Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato.
O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1119300 / RS tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91.
Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08.
Precedentes no voto.
Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08.
A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Tratando-se cabalmente da hipótese dos autos, aquela já decidida em sede do Tema Repetitivo mencionado, tenho que, apesar da existência do direito material do autor, consubstanciado no seu direito de desistência quanto ao consórcio, esta não pode ser exercida antes da efetiva ocorrência do encerramento do grupo, conforme entendimento fixado pelo STJ, pelo que, não tendo tal termo (entendido como evento futuro e certo) comprovadamente se operado, inexiste atualmente interesse de agir da autora em perseguir a imediata restituição do quantum pago no curso do contrato, o que lhe retira o interesse de agir, em razão das atuais inutilidade e desnecessidade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da FALTA DE INTERESSE DE AGIR da requerente quanto ao objeto da ação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 10:08:32, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/03/2025 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Natália Maria Ferreira Coêlho (OAB 20378/AL) Processo 0713368-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Juliana Batista de Araújo - INDEFIRO o pedido de localização do réu através dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) e/ou órgãos públicos, por tratar-se, a viabilização da citação, de um ônus processual exclusivo do requerente, sendo tal medida ainda incompatível com os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, mormente o princípio da celeridade processual.
Intime-se a parte autora, portanto, para que forneça endereço para nova tentativa de citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:45
Decisão Proferida
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22/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:07
Expedição de Carta.
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29/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:36
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 14:45
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:45
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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