TJAL - 0701658-36.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:34
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), Paulo Fernando Barcellos Villarejo (OAB 176959/RJ), Larissa de Almeida Costa (OAB 20740/AL) Processo 0701658-36.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Larissa de Almeida Costa, Larissa de Almeida Costa - Réu: Bag-online Comércio de Bolsas Ltda., Braspress Transportes Urgentes Ltda - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), Paulo Fernando Barcellos Villarejo (OAB 176959/RJ), Larissa de Almeida Costa (OAB 20740/AL) Processo 0701658-36.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Larissa de Almeida Costa, Larissa de Almeida Costa - Réu: Bag-online Comércio de Bolsas Ltda., Braspress Transportes Urgentes Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a pertinência subjetiva da transportadora requerida para figurar no polo passivo da ação.
Ao que se observa, tornou-se fato incontroverso o de que os produtos não foram entregues em razão da sua apreensão/retenção pelo fisco estadual, em decorrência de não recolhimento de ICMS, o que impediu a conclusão do seu itinerário até o destinatário final.
Ocorre que tal situação não faz vislumbrar qualquer nexo de causalidade entre qualquer conduta atribuível à transportadora e o resultado danoso (a não entrega do bem), enquanto a responsabilidade solidária do fornecedor (art. 7º, §único e 25, §1º, Código de Defesa o Consumidor) somente é reconhecível quando existe relação de causalidade, direta ou indireta, entre ação e omissão da sua parte e o suposto dano que dá azo à pretensão.
Nesse toar, como a questão afeta ao recolhimento de tributo, de que exclusivamente derivou a não entrega, é questão com nexo de causalidade que diz respeito exclusivamente ao fornecedor do bem junto ao consumidor, estando em potencial discussão quem seria o verdadeiro contribuinte do tributo, e não à transportadora, que somente realizou a tentativa de entrega do bem, mediante intermediação, a meu ver, não há que se falar na sua pertinência para integrar o polo passivo da ação, pois que, no caso dos autos, nem agiu contrariamente ao direito, nem deixou de agir quando deveria, para impedir o dano ao consumidor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à demandada BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, em razão da sua ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, na forma dos arts. 17 c/c art. 485, VI, do Código Processual Civil, devendo o mérito ser enfrentado exclusivamente em face do fornecedor do produto.
Diante da desnecessidade de produção de novas provas ou de elucidação da matéria dos fatos, bem do comum acordo entre as partes, procedo, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
Inicialmente, cumpre-nos pontuar que, em sede de contestação, a empresa requerida demonstrou a ocorrência da eventual entrega dos bens adquiridos, e a parte autora, em sede de réplica, ratificou tal informação, razão por que, com fulcro no art. 374, III, do Código de Processo Civil, tornou-se fato incontroverso.
Trata-se, todavia, não de perda superveniente do interesse de agir, que se dá na hipótese de o devedor cumprir a obrigação anteriormente à citação, e sim de reconhecimento jurídico do pedido, a ser devidamente homologado mediante sentença definitiva de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CARTÃO CEVE (CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA VAGA ESPECIAL).
CUMPRIMENTO DO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
O cumprimento da obrigação somente se efetivou após a citação, não havendo, assim, a perda do objeto, mas o reconhecimento do pedido.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo um dos exemplos de fatos violadores da dignidade humana.
O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00422221620168190002, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) (grifamos) Doravante, restando superada a questão da indenização por danos materiais, em razão do cumprimento voluntário da obrigação por parte do réu, resta-nos a análise do pleito indenizatório por danos morais, que deverá ser analisado sob o enfoque da extensiva mora da requerida em promover uma solução para o problema, o que levou aproximadamente 03 (três) meses. É cediço que a Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, caput, Lei Federal 8.078/90) demanda, num contexto de proteção integral à figura do vulnerável (art. 4º, I), que os prestadores de serviço e fornecedores de produtos adotem posicionamentos que resguardem, dentre outros, a proteção à dignidade, à segurança e ao interesse econômico do consumidor, de modo que a submissão deste, como ocorreu no caso concreto, à privação patrimonial ocasionada por erro partido da própria requerida (a qual comercializou produto sem inserir no seu valor final o quantum relativo ao tributo obrigatório do ICMS, na forma do art. 37, §1º, do CDC) por estendido período de tempo, configura conduta apta à transgressão de tais preceitos protetivos, também no seu aspecto imaterial/extrapatrimonial.
As lesões causadas ao consumidor na seara moral, nesse toar, devem ser igualmente reparadas, conforme preceitua o art. 6º, VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor - tratando-se os produtos de malas para viagem - em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido indenizatório por danos materiais, na forma do art. 487, III, a, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 09:13:22, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/03/2025 05:49
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 05:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa de Almeida Costa (OAB 20740/AL) Processo 0701658-36.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Larissa de Almeida Costa, Larissa de Almeida Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
29/01/2025 11:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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