TJAL - 0701093-55.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neyir Silva Baquiao (OAB 216423R/J), Rosangela Maria de Lima Mendes (OAB 18969/AL) Processo 0701093-55.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosangela Maria de Lima Mendes, Rosangela Maria de Lima Mendes - Réu: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça inicial, para CONDENAR o promovido BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA a pagar à promovente ROSÂNGELA MARIA DE LIMA MENDES a quantia de R$ 53,78 (cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária desde a data do pagamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,29 de abril de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 09:47:49, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria de Lima Mendes (OAB 18969/AL) Processo 0701093-55.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosangela Maria de Lima Mendes, Rosangela Maria de Lima Mendes - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 09 horas.
P.
I.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:33
Decisão Proferida
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30/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:55
Expedição de Carta.
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18/12/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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