TJAL - 0700045-38.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:01
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 11:00
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 10:57
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 10:53
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:36
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL) Processo 0700045-38.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jose de Matos Mota, Luis de Matos Mota, Osvaldo de Matos Mota, Pedro de Matos Mota, Jaqueline de Matos Mota - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para autorizar os requerentes a procederem ao levantamento dos valores relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) em nome Francisca Maria de Matos Mota, CPF n.º *62.***.*27-04, no valor de R$ 26.318,64 (vinte e seis mil, trezentos e dezoito reais, e sessenta e quatro centavos), junto ao Estado de Alagoas, com as devidas atualizações legais.
Defiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado dos autores, para levantamento do valor correspondente aos seus honorários contratuais, conforme requerido às fls. 36/37.
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás liberatórios da seguinte forma: A) em nome do advogado dos autores, no valor de R$ 7.895,59 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais, e cinquenta e nove centavos); B) em nome dos requerentes com valores a serem divididos em cotas iguais, no valor de R$ 3.684,61 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais, e sessenta e um centavos), com as devidas atualizações legais.
Sem outras custas.
Após as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL) Processo 0700045-38.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jose de Matos Mota, Luis de Matos Mota, Osvaldo de Matos Mota, Pedro de Matos Mota, Jaqueline de Matos Mota - Junte as certidões de óbito dos pais da falecida.
Esclareça quem é Maria Meiriana dos Santos Mota, que consta como declarante na certidão de óbito da falecida, à fl. 08.
Em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. -
25/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL) Processo 0700045-38.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jose de Matos Mota, Luis de Matos Mota, Osvaldo de Matos Mota, Pedro de Matos Mota, Jaqueline de Matos Mota - A certidão deve ser expedida pelo órgão de previdência ao qual a falecida era vinculada, considerando a informação de que era servidora pública.
Junte-a em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos na "fila Concluso/Ato Inicial". -
13/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL) Processo 0700045-38.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jose de Matos Mota, Luis de Matos Mota, Osvaldo de Matos Mota, Pedro de Matos Mota, Jaqueline de Matos Mota - Emende a inicial, juntando a certidão de dependentes habilitados a receber pensão por morte da falecida, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial". -
12/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL) Processo 0700045-38.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jose de Matos Mota, Luis de Matos Mota, Osvaldo de Matos Mota, Pedro de Matos Mota, Jaqueline de Matos Mota - Ante o exposto, intimo a parte autora através do advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos de todos os integrantes do polo ativo e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais.
No mesmo prazo, deverá a parte juntar a certidão de dependentes habilitados a receber pensão por morte da falecida expedida pelo respectivo órgão de providência, bem como INSS, pois tal providência é ônus da parte e não do juízo.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos na fila "Concluso Ato Inicial".
Transcorrendo o prazo sem reposta, intime-a para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 290, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
31/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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