TJAL - 0701249-45.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: HUGO CÉSAR SILVA DOS SANTOS (OAB 16734/AL) - Processo 0701249-45.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Nair da Silva SantanaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL) Processo 0701249-45.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair da Silva Santana - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Primeiramente, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida (páginas 140/143), porquanto não há que se falar em necessidade de esgotamento das vias administrativas para que o interessado possa deduzir pedido junto ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF). 11.
Verifica-se que não há questões processuais pendentes a enfrentar, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 12.
A controvérsia central do processo gira em torno de i) atestar a autenticidade ou não das assinaturas constantes dos contratos impugnados e ii) se fora creditado ou não os valores dos supostos empréstimos em conta bancária de titularidade da Autora. 13.
Em razão disso, entendo ser necessária a produção de prova pericial, para desate da lide. 14.
Assim, diante de sua indispensabilidade, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, nomeando para tanto o perito judicial, cadastrado no Sítio do Eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas, André Luiz Castro Biagiote, CRA/AL: 20-00194, email: [email protected] e telefone (82) 98140 - 8343, DEVENDO O VALOR DOS HONORÁRIOS SEREM ARCADOS PELA PARTE REQUERIDA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dosrecursos especiaisrepetitivos (Tema 1.061): Tema Repetitivo n.º 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 15.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º 1.061/STJ, indiscutível que o ônus da produção da prova pericial deve recair sobre o banco demandado, o qual deve observar, ainda, a inversão do ônus da prova determinada na decisão de páginas 124/128. 16.
INTIME-SE o perito para tomar ciência da sua nomeação nos autos, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem interesse na nomeação e apresente proposta de honorários periciais. 17.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, INFORMEM SE POSSUEM INTERESSE EM PRODUZIR DEMAIS PROVAS, INDICANDO A PERTINÊNCIA E NECESSIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 18.
Apresentada a proposta de honorário pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como para que indiquem assistentes técnicos e quesitos, nos moldes do art. 465, §1º, do CPC ou impugnem a nomeação do perito. 19.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 463).
Os assistentes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo do Perito Oficial (CPC, art. 477, §1º). 20.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente aos quesitos formulados. 21.
Apresentado o laudo pericial, vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 22.
DEFIRO o pedido formulado pela parte Requerida (página 160) de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o recebimento dos valores em discussão. 23.
Assim sendo, de logo, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência 2117 -
06/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 21:52
Decisão Proferida
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29/03/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:50
Expedição de Carta.
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03/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL) Processo 0701249-45.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair da Silva Santana - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - 13.
Assim, por não estarem presentes os requisitos acima delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 14.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerido, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, a consumidora, autora e parte hipossuficiente, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória, apenas para impor ao réu o ônus de carrear aos autos cópia dos contratos nº 812729333 e nº 812661253 que ensejaram aos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da Autora (página 33). 15.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a Autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. 16.
Nos termos do art. 139, VI do CPC1, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar. 17.
Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo e que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC, bem como a manifesto desinteresse da parte autora em sua realização, deixo de designar audiência de conciliação, cabendo ao réu, se desejar ofertar alguma proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 18.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), por carta AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação(ões), sob pena de incidir(em) nos efeitos da revelia, devendo, de logo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da(s) outra(s) parte(s). 19.
Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito. 20.
Acaso haja requerimento de prova pericial, voltem-me conclusos. 21.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, cabendo a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. 22.
Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença. 23.
Cumpra-se com o que for necessário. -
31/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:52
Decisão Proferida
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06/09/2024 01:35
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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