TJAL - 0700155-22.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:16
Transitado em Julgado
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26/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Vieira Rabelo (OAB 18860/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0700155-22.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Debora Christine dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdência S./a. - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DECLARO, ainda, que os efeitos da presente sentença homologatória do sobredito acordo se estendem ao réu CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do artigo 844, §3º do Código Civil e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 25 de março de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
25/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:12
Homologada a Transação
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21/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Vieira Rabelo (OAB 18860/AL) Processo 0700155-22.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Debora Christine dos Santos - Por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Do pedido de inversão do ônus da prova A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6ºVIII do CDC).
Será automática tão somente para os casos relacionados ao fato do produto ou do serviço, de modo que o juiz não pode fugir da regra acima exposada.
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo que a autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe é solicitado em face da vulnerabilidade processual da parte autora, por sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, ressalto que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Ademais, a parte autora especificou as provas a serem produzidas.
Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
27/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:46
Decisão Proferida
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24/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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