TJAL - 0700074-27.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Oliveira Pachêco Mendonça (OAB 20884/AL) Processo 0700074-27.2025.8.02.0027 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Samuel Caetano da Silva - 1.
RECEBO A DENÚNCIA de fls. 123/126, com base no artigo 396 do Código de Processo Penal, de modo que DETERMINO que seja realizada a citação do acusado, momento a partir do qual terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta à acusação. 2.
Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ/PG5. 3.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de citação, fazendo nele constar a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de que seja nomeado Defensor Público. 4.
Na hipótese de não possuir o réu condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. 5.
Na hipótese de não localização do acusado para ser citado pessoalmente, PROCEDA-SE consulta junto ao Sistema Eleitoral e oficie-se à CASAL e à EQUATORIAL, a fim de apurar se há nos bancos de dados das referidas instituições cadastro em nome do acusado, requisitando, em caso positivo, o endereço que consta no cadastro. 6.
Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços fornecidos for diverso do constante nos autos, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido em cada endereço fornecido que for diferente do que consta nos autos. 7.
Se ainda assim restarem infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, CITE-SE o acusado por edital, com prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal, certificando-se após decorridos o prazo de validade do edital e o prazo para apresentação da resposta à acusação. 8.
Feito isto, se houver o acusado constituído Advogado através de procuração com poderes para representá-lo em processo judicial, INTIME-SE o Advogado para que apresente a Defesa Escrita do acusado, por ser seu representante legal no processo. 9.
Caso não haja Advogado constituído por procuração, ou a procuração não autorize a representação durante o processo criminal, CERTIFIQUE-SE nos autos e DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste-se a respeito das providências contidas do art. 366 do CPP. 10.
Cumprida integralmente a decisão ou apresentada resposta à acusação pelo acusado, venham-me os autos em conclusão para decisão. 11.
Em relação ao crime de Difamação é de ação penal exclusivamente privada, determino que os autos permaneçam em cartório, aguardando o devido impulso por parte da vítima ou o decurso do prazo decadencial.
Providências necessárias. -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Oliveira Pachêco Mendonça (OAB 20884/AL) Processo 0700074-27.2025.8.02.0027 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Samuel Caetano da Silva - HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de SAMUEL CAETANO DA SILVA.
Passo, portanto, a realizar a análise acerca da manutenção ou não da prisão cautelar do flagranteado.
A prisão preventiva é medida de exceção que, sob a égide dos princípios constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), somente pode ser decretada se estiverem evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva e às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao Juiz para garantir o bom andamento do feito criminal.
No presente caso, não há nos autos circunstância que reclame a decretação da cautelar preventiva do indiciado, pois inexistentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, o periculum libertatis.
Apesar do suposto crime ser extremamente danoso para as famílias envolvidas, deixando a mulher em estado de vulnerabilidade, reputo que a aplicação de algumas medidas protetivas em favor da suposta vítima restam suficientes ao caso.
Além do mais, não há nos autos indícios de que a liberdade do flagranteado irá prejudicar a instrução processual ou colocar em risco a ordem pública, motivo este que não vejo óbice à soltura do indiciado.
Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA em favor de SAMUEL CAETANO DA SILVA.
APLICO, ainda, as seguintes medidas protetivas em favor da vítima, impondo ao indiciado: (a) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (b) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. (c) Proibição de aproximação da vítima, devendo permanecer a uma distância maior do que 300 (trezentos) metros dela.
O flagranteado sai devidamente INTIMADO quanto às medidas ora aplicadas e também que o descumprimento de qualquer uma das medidas aplicadas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva e o cometimento do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, sujeito à pena de 2 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão e multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser encaminhado para cumprimento no local em que está recolhido o custodiado restando condicionada à sua liberação à assinatura do termo para ciência das medidas aplicadas.
CIENTIFIQUE-SE a autoridade policial desta decisão, ficando o Ministério Público e a Defesa intimados no presente ato.
No mais, AGUARDE-SE a chegada do inquérito policial devidamente relatado e concluído, seguindo os autos em VISTA ao Ministério Público independentemente de novo despacho.
CIENTIFIQUE-SE a vítima acerca desta decisão.
ALIMENTE-SE o SISTAC do CNJ.
Proceda com as devidas anotações no BNMP 3.0. -
31/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:41
Conclusos
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31/01/2025 08:25
Juntada de Documento
-
31/01/2025 08:01
Juntada de Documento
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30/01/2025 16:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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