TJAL - 0701176-52.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAINÁ CIDRÃO MASSILON (OAB 28262/CE) - Processo 0701176-52.2024.8.02.0049 - Monitória - Pagamento - AUTORA: B1Viviane Araújo da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial e DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 10.219,28 (dez mil, duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, ambos desde a data do vencimento da obrigação, pela taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; REJEITO os embargos monitórios apresentados pelo requerido, por não demonstrarem fundamento jurídico suficiente para afastar a pretensão autoral.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Certifico a constituição do título executivo judicial, devendo o presente processo seguir o rito da execução caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 19:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 14:52
Juntada de Mandado
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08/06/2025 14:52
Juntada de Mandado
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29/05/2025 09:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá Cidrão Massilon (OAB 28262/CE) Processo 0701176-52.2024.8.02.0049 - Monitória - Autora: Viviane Araújo da Silva - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 10:29:58, 3ª Vara Cível de Penedo.
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25/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:11
Juntada de Mandado
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21/02/2025 16:11
Juntada de Mandado
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21/02/2025 16:11
Juntada de Mandado
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13/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá Cidrão Massilon (OAB 28262/CE) Processo 0701176-52.2024.8.02.0049 - Monitória - Autora: Viviane Araújo da Silva - DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24/03/2025, às 08h00min, a qual ocorrerá na forma híbrida.
Ademais, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir.
Do ato de intimação e citação deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
04/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:32
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível de Penedo.
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02/02/2025 12:29
Conclusos
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30/01/2025 14:29
Juntada de Documento
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30/01/2025 14:29
Expedição de Documentos
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30/01/2025 12:54
Publicado
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30/01/2025 11:56
Juntada de Documento
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30/01/2025 08:45
Autos entregues em carga
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30/01/2025 08:45
Expedição de Documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá Cidrão Massilon (OAB 28262/CE) Processo 0701176-52.2024.8.02.0049 - Monitória - Autora: Viviane Araújo da Silva - Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à ação monitória acostados às fls. 22-25 e sobre a proposta conciliatória formulada pelo réu, devendo informar, ainda, eventual interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
29/01/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:16
Conclusos
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13/01/2025 12:00
Juntada de Documento
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13/01/2025 10:41
Expedição de Documentos
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13/01/2025 10:29
Juntada de Documento
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06/01/2025 13:28
Autos entregues em carga
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06/01/2025 13:28
Expedição de Documentos
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05/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:51
Conclusos
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08/10/2024 09:10
Juntada de Documento
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04/10/2024 21:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/09/2024 15:57
Juntada de Documento
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11/09/2024 15:55
Mandado devolvido
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01/08/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 10:05
Expedição de Documentos
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21/06/2024 17:34
Outras Decisões
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10/06/2024 09:40
Conclusos
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10/06/2024 09:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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