TJAL - 0701013-45.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Peixoto Lima Júnior (OAB 18631/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0701013-45.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lení dos Santos Ferreira - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - 1.
Observa-se que a parte autora requereu o cumprimento de sentença nos presentes autos da ação de conhecimento (fls. 135-136).
Todavia, por uma questão de organização no sistema SAJ-PG5, determino que se autue em apenso o procedimento para cumprimento de sentença, a ser instruído com os documentos que o acompanham, tudo certificado nos autos. 2.
Intimem-se os advogados constituídos, se houver, da autuação do cumprimento de sentença, bem como para que somente peticionem nos referidos autos os pedidos relativos à execução da decisão final. 3.
Em seguida, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, mantendo-os em apenso ao procedimento de cumprimento de sentença. 4.
Cumprido o disposto nos itens 1 a 3, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC. 5.
Não havendo pagamento, proceda na atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão apenas o processo de cumprimento de sentença.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
20/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:12
Transitado em Julgado
-
12/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Peixoto Lima Júnior (OAB 18631/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0701013-45.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lení dos Santos Ferreira - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Lei dos Santos Ferreira em face da sentença de p. 100 e seguintes, alegando a existência de contradição e omissão, visto não ter sido o demandado condenado ao ressarcimento em dobro dos descontos efetuados no decorrer do processo. É o breve relato.
Decido.
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser recebidos.
No entanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, sob pena de reexame de provas, o que é vedado na via eleita.
Conforme se observa do pedido da autora, que esta mesma cita no item 5 de p. 14: "Seja reconhecida e declarada a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, determinando o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente pela demandada, por falta de pressupostos de existência e validade para sua realização, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC ." Desta maneira, não há pedido de pagamento das parcelas que se vencerem no decorrer do processo como alegado nos embargos.
Ademais,em sede de juizado especial, o pedido deve ser líquido, certo e determinado e o dano material comprovado, sendo que até o momento da prolação da sentença só restava demonstrado nos autos a existência de 9 (nove) descontos.
Por fim, nada impede a autora de executar a decisão de tutela antecipada em caso de seu descumprimento, visto que alega que foram efetuados descontos mesmo após a concessão liminar qeu determinou sua cessação.
Sendo assim, no caso vertente, não se verifica qualquer incorreção passível de ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos opostos e mantenho incólume a sentença proferida. -
11/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:41
Apensado ao processo
-
05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Peixoto Lima Júnior (OAB 18631/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0701013-45.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lení dos Santos Ferreira - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR inexistente o negócio jurídico descrito na inicial e CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 1.401,48 (mil quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação.
No mais, INDEFIRO o pedido de condenação da parte ré em litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
28/01/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 09:16:29, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
28/01/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
05/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 17:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 08:16:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
24/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700044-39.2025.8.02.0076
Condominio do Edificio Walter Viana
Gilvan dos Santos Lima
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 17:12
Processo nº 0700907-29.2024.8.02.0076
Condominio Residencial Parque Mirante Da...
Erivelton Silva dos Santos Sobrinho
Advogado: E Samara Jully de Lemos Vital Davi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 21:24
Processo nº 0700910-13.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto dos Vales
Marcely Valesca de Araujo Pereira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 08:35
Processo nº 0702257-72.2024.8.02.0037
Paulo Cesar Porfirio dos Santos
Advogado: Saulo Jose Santos Porfirio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 20:41
Processo nº 0701608-19.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto dos Coque...
Erick Carlos Barbosa de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 10:02