TJAL - 0700198-54.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), ADV: GUSTAVO ANDRÉ PERNAMBUCO BRITO (OAB 8466/SE), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL) - Processo 0700198-54.2025.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Maurício Fidelis da Silva NetoB0 - RÉU: B1Givanildo Oliveira dos SantosB0 - B1Taciana Duarte Silva OliveiraB0 - B1Cristiane Silva de AzevedoB0 - B1Priscilla Oliveira Costa e SilvaB0 - B1Rosemberg Correia da SilvaB0 - Tendo em vista o comprovante de cumprimento da obrigação, DECLARO extinto a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:18
Homologada a Transação
-
17/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL), Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL) Processo 0700198-54.2025.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Maurício Fidelis da Silva Neto - Réu: Givanildo Oliveira dos Santos, Taciana Duarte Silva Oliveira, Cristiane Silva de Azevedo, Priscilla Oliveira Costa e Silva, Rosemberg Correia da Silva - DECISÃO Considerando o estado de desorganização administrativa evidenciado nos autos, bem como a ausência de administração condominial válida e eficaz, impõe-se a adoção de medida excepcional para resguardar os interesses coletivos dos condôminos.
Entretanto, diante das limitações do rito previsto na Lei nº 9.099/95 e da necessidade de evitar oneração indevida das partes e do erário, deixo de nomear interventor judicial, optando pela designação de síndico provisório, como solução proporcional e adequada ao contexto fático.
Assim, com fundamento nos arts. 139, IV e IX, e 297, ambos do CPC (aplicáveis subsidiariamente), e nos princípios da economia e celeridade processual, nomeio a Sra.
JOSEFA ELENILDA DE OLIVEIRA, inscrita no RG 868.328 SSP/AL, CPF nº *47.***.*60-49, residente e domiciliada no Condomínio Jardim Tropical, bloco 17, casa 07, como síndica provisória do Condomínio Jardim Tropical, com as seguintes atribuições: 1.
Representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 2.
Organizar e manter atualizada a contabilidade condominial, inclusive com prestação de contas em até 40 (quarenta) dias; 3.
Convocar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assembleia geral para eleição de novo síndico, nos termos da convenção e da legislação aplicável; 4.
Adotar providências urgentes para manutenção, conservação e segurança das áreas comuns; 5.
Apresentar relatório sucinto ao Juízo, com descrição das atividades realizadas.
Fica advertida a síndica provisória de que eventual omissão ou descumprimento injustificado de suas atribuições poderá ensejar: imposição de multa por cada descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC; substituição da nomeação, sem prejuízo da responsabilização civil; comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Intimem-se a nomeada e as partes para ciência e imediato cumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:51
Decisão Proferida
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:10
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:00
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL) Processo 0700198-54.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maurício Fidelis da Silva Neto - Réu: Givanildo Oliveira dos Santos, Taciana Duarte Silva Oliveira, Cristiane Silva de Azevedo, Priscilla Oliveira Costa e Silva, Rosemberg Correia da Silva - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maurício Fidelis da Silva Neto para: I) DECLARAR a nulidade da assembleia condominial realizada em 28/01/2025; II) DETERMINAR a recondução do autor ao cargo de síndico do Condomínio Residencial Jardim Tropical, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta sentença pelas partes; III) FIXAR o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do autor, para publicação de novo edital de convocação de assembleia com a seguinte pauta: a) formação da comissão eleitoral; b) estabelecimento de prazo para entrega da documentação das chapas interessadas; c) divulgação da data da eleição.
IV) CONSIGNAR que eventual prorrogação do mandato provisório do autor somente poderá ocorrer mediante deste Magistrado, a partir de requerimento que justifique a dilação excepcional do prazo.
V) REVOGAR a tutela provisória concedida em fls. 68/71.
V) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 11:12:04, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:33
Decisão Proferida
-
26/02/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE) Processo 0700198-54.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maurício Fidelis da Silva Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
03/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:53
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:51
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:49
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE) Processo 0700198-54.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maurício Fidelis da Silva Neto - DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial c/c indenização por danos morais ajuizada por MAURÍCIO FIDELIS DA SILVA NETO em face dos réus acima qualificados, alegando ilegalidades na condução da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Residencial Jardim Tropical, realizada em 28/01/2025.
O autor sustenta que: Houve cerceamento de sua fala na assembleia, na qualidade de síndico.
A pauta da reunião foi alterada arbitrariamente, permitindo a realização de eleições sem previsão no edital.
Exigências não previamente informadas foram impostas, impossibilitando a candidatura de outros interessados, o que beneficiou diretamente duas rés.
A reunião foi conduzida de forma tumultuada, com interferência indevida de terceiros, notadamente do advogado Givanildo Oliveira, que não é condômino e impediu manifestações contrárias à chapa vencedora.
A lista de presença foi retida indevidamente, comprometendo a transparência do pleito.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da assembleia e da eleição até decisão final da demanda.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência está disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a presença concomitante dos seguintes requisitos: Fumus boni iuris (probabilidade do direito): O autor apresentou documentos e relatos que indicam possível violação às normas condominiais e ao Código Civil, especialmente artigos 1.334 e 1.350 do Código Civil, que determinam que as assembleias devem seguir rigorosamente a convenção do condomínio e o edital de convocação.
Periculum in mora (risco de dano irreparável): O perigo da demora está evidenciado no ato ilegal de posse da nova administração, que, se consumado, poderá causar graves prejuízos à gestão do condomínio e consolidar os efeitos de uma eleição possivelmente viciada.
Dessa forma, a medida liminar é necessária para evitar que os atos praticados na assembleia de 28/01/2025 produzam efeitos enquanto se apura sua validade.
III - DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: A) SUSPENDER IMEDIATAMENTE OS EFEITOS DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO DIA 28/01/2025, impedindo a posse dos réus TACIANA DUARTE SILVA OLIVEIRA e CRISTIANE SILVA DE AZEVEDO nos cargos de síndica e subsíndica do Condomínio Residencial Jardim Tropical; B) Determinar que nenhuma alteração administrativa seja realizada no condomínio pelos réus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); D) Antecipo a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizado perante este Magistrado e de forma PRESENCIAL para o dia 11 de março de 2025 às 10h30 C) Citar os réus para responderem à ação, no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o síndico atual e a administração do condomínio para ciência e cumprimento imediato.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:06
Decisão Proferida
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31/01/2025 10:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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