TJAL - 0700136-65.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:08
Expedição de Edital.
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19/04/2025 03:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700136-65.2024.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Requerente: Mateus Vinicius Silva - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para nomear Mateus Vinicius Silva como curador (a) Ítalo Felipe Silva para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil, sendo que outros valores que não estes deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; e c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela, especificando EM DESTAQUE as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por 3 (três) vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ, onde devem permanecer por 6 (seis) meses.
Embora não se tenha decretado a interdição, entendo que deve ser inscrita em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art. 29, V, da Lei nº 6.015/73).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça.
P.R.I. -
04/04/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700136-65.2024.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Requerente: Mateus Vinicius Silva - DESPACHO Reitero a intimação da Defensoria Pública, tendo em vista a sua nomeação para o exercício da curadoria especial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos na fila "Concluso para Despacho".
Com a manifestação, voltem-me os autos na fila "Concluso para Sentença".
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
30/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:46
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:58
Juntada de Mandado
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16/04/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 10:24
Decisão Proferida
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01/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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