TJAL - 0700191-62.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0700191-62.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Sebastião Arciso CorreiaB0 - RÉU: B1Via Varejp S/A -Casas BahiaB0 - B1Zurich Minas Brasil Seguros S.aB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista apresentação de Recurso Inominado, passo a Intimar a parte Recorrida, para em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700191-62.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastião Arciso Correia - Réu: Via Varejp S/A -Casas Bahia, Zurich Minas Brasil Seguros S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastião Arcísio Correia em face de Casas Bahia Comercial Ltda. e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso, intime-se o demandante para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 11:15:18, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/05/2025 04:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700191-62.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastião Arciso Correia - Réu: Via Varejp S/A -Casas Bahia, Zurich Minas Brasil Seguros S.a - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
28/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:55
Decisão Proferida
-
14/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700191-62.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastião Arciso Correia - Na esteira do art.6º,VIII, doCDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las.
Tal norma encontra reforço no art.373,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.
Conforme se depreende da inicial da ação indenizatória, a parte autora formulou requerimento de inversão do ônus probatório, no qual poderia, sem utilizar-se do procedimento citado, comprovar a garantia ou o tempo de troca do produto adquirido com a requerida, afora isso, sem demonstrar a eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art.373,I, doCPC.
Portanto, não se verificando os elementos necessários para inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito de inversão probatória requerida.
Com relação a liminar: 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da parte demandada, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 08:39
Decisão Proferida
-
30/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2025 14:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700071-16.2025.8.02.0078
L T B N Representado por Cinara Tenorio ...
Game Station (Lismar LTDA.)
Advogado: Thiago Lyra Lisboa Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 15:36
Processo nº 0700448-21.2024.8.02.0078
Lav60 Lavanderias LTDA
Jose Alexandre Poncell Agnelo
Advogado: Jonathas Bezerra de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2024 16:18
Processo nº 0700042-83.2025.8.02.0039
Marivaldo de Araujo
Empresa Cadillac Veiculos
Advogado: Jose Cesar da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 20:05
Processo nº 0701500-89.2023.8.02.0077
Paulo da Silva
Fred Ferreira da Fonseca
Advogado: Joel Helder da Silva Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2023 09:04
Processo nº 0702665-40.2024.8.02.0077
Residencial Jardim das Hortensias
David Cavalcante de Oliveira
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 16:16