TJAL - 0700120-62.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Natallie Marques Carneiro Beltrão Ribeiro (OAB 41359/PE) Processo 0700120-62.2025.8.02.0044 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: José Antonio Alves Lúcio, Kaillane da Silva Alves Paulino - DESPACHO Em estrita observância ao disposto no art. 178, inc.
II do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de extinção atravessado à fl. 33, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpram-se.
Marechal Deodoro(AL), 27 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
28/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Natallie Marques Carneiro Beltrão Ribeiro (OAB 41359/PE) Processo 0700120-62.2025.8.02.0044 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: José Antonio Alves Lúcio, Kaillane da Silva Alves Paulino - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha pormenorizada do débito alimentar, especificando os meses referentes às prestações alimentares em aberto.
Devendo, ainda, especificar quais os meses submetidos ao rito de prisão e quais ao rito de penhora.
Após, voltem-me conclusos.
Marechal Deodoro(AL), 31 de março de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
01/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:23
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Natallie Marques Carneiro Beltrão Ribeiro (OAB 41359/PE) Processo 0700120-62.2025.8.02.0044 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: José Antonio Alves Lúcio, Kaillane da Silva Alves Paulino - Intime-se o réu/executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias vencidas, conforme especificado na exordial, mediante depósito ou transferência para a conta da representante legal dos autores, indicada na ação principal, anexando comprovante aos autos, a fim de comprovar que o fez ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, advertindo-o de que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem no curso do processo, sob pena de ser decretada a prisão civil do executado (art. 528, §3º, do CPC); Transcorrido o prazo acima e havendo inércia da parte sobre o débito em questão, independentemente de novo despacho, expeça-se ofício ao Serviço Notarial e Registral de Marechal Deodoro para proceder ao protesto da dívida acima (art. 528, §1º, CPC) e expeça-se mandado de penhora e avaliação para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito exequendo; se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, arrestem-se os bens a ele pertencentes, em quantia suficiente para o adimplemento da dívida (art. 528, §8º, CPC); Transcorrido o prazo acima e havendo inércia da parte sobre o débito executado, fica decretada, desde logo, a prisão civil do executado José Célio Lucio dos Santos Júnior, pelo prazo de um mês, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares vencidas e as que se venceram no curso do processo, com fundamento no art. 5º, LXVII, da CF/88, e nos arts. 139, IV, 528, §§1º, 2º, 3º e 7º, do CPC; Ocorrendo a situação descrita acima, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de prisão, recolhendo-se o executado à Cadeia Pública.
No mandado deverá constar contraordem de liberação automática, independentemente de nova decisão, consoante o art. 528, §6º, do CPC.
A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, ficando o executado separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, §4º, do CPC.
Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC.
Cumpra-se. -
27/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:56
Decisão Proferida
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19/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
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19/01/2025 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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