TJAL - 0700233-77.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700233-77.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mariano Gomes da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - I.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir novas provas, justificando e especificando sua finalidade.
II.
Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
III.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos.
União dos Palmares(AL), 20 de maio de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
30/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700233-77.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mariano Gomes da Silva - I.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
IV.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
V.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
VI.
Após, venham os autos conclusos.
VII.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC). -
29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:03
Decisão Proferida
-
24/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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