TJAL - 0700325-85.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:05
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/05/2025 14:56
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 14:55
Recebimento de Processo no GECOF
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22/05/2025 14:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/04/2025 12:04
Remessa à CJU - Custas
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23/04/2025 12:02
Transitado em Julgado
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24/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700325-85.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Josué Francisco da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem honorários sucumbenciais dada a ausência de constestação.
Eventuais custas processuais remanescentes devem ser pagas pela demandante.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Em havendo recurso de apelação apresentado pela parte autora, tornem os auto conclusos para exercício do juízo de retratação nos termos do art. 331, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,19 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
19/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700325-85.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Josué Francisco da Silva - DESPACHO Trata-se de ação AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA em face da CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambas as partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido comprovante de endereço em nome de terceiro sem a sua devida assinatura na declaração de residência.
Portante, intime-se a parte autora para, por meio de seu advogado, emendar a petição inicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências: reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade); caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 29 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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