TJAL - 0700176-93.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA (OAB 9982/AM), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: MOACIR AMORIM MENDES (OAB 19570/PB) - Processo 0700176-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - AUTOR: B1Manoel Reinaldo Ferreira da PazB0 - RÉU: B199 Tecnologia Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:39
Apensado ao processo
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: MOACIR AMORIM MENDES (OAB 19570/PB), ADV: JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA (OAB 9982/AM) - Processo 0700176-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - AUTOR: B1Manoel Reinaldo Ferreira da PazB0 - RÉU: B199 Tecnologia Ltda.B0 - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante, consoante fundamentação acima exposta, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a títulos de compensação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, inexistindo peticionamento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, o que não obstará eventual desarquivamento.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 11:09:19, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pantoja Vieira (OAB 9982/AM) Processo 0700176-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Reinaldo Ferreira da Paz - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
20/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 15:41
Expedição de Carta.
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06/02/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:32
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pantoja Vieira (OAB 9982/AM) Processo 0700176-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Reinaldo Ferreira da Paz - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:09
Decisão Proferida
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29/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 13:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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