TJAL - 0701407-17.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Documento
-
31/01/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 19:55
Expedição de Documentos
-
31/01/2025 19:55
Expedição de Documentos
-
31/01/2025 19:55
Transitado em Julgado
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31/01/2025 13:03
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0701407-17.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio do Residencial Parque das Palmeiras - Autos n° 0701407-17.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condominio do Residencial Parque das Palmeiras Executado: Marcelle Louise Gomes SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 115/112), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Indefiro o requerimento de suspensão, pois tal ato não se relaciona com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:44
Homologada a Transação
-
06/12/2024 16:19
Conclusos
-
06/12/2024 15:26
Juntada de Documento
-
27/11/2024 15:15
Publicado
-
26/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:25
Juntada de Documento
-
26/11/2024 10:22
Mandado devolvido
-
14/10/2024 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 14:45
Expedição de Documentos
-
08/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:35
Juntada de Documento
-
01/10/2024 18:35
Juntada de Documento
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Documento
-
13/09/2024 13:30
Publicado
-
12/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:51
Expedição de Documentos
-
29/08/2024 14:13
Publicado
-
28/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 14:38
Outras Decisões
-
18/06/2024 10:33
Conclusos
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18/06/2024 10:33
Expedição de Documentos
-
01/04/2024 09:25
Juntada de Documento
-
04/03/2024 18:52
Expedição de Documentos
-
04/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:48
Evolução da Classe Processual
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04/03/2024 18:48
Processo Reativado
-
04/03/2024 16:02
Juntada de Documento
-
17/10/2023 14:16
Publicado
-
16/10/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:42
Expedição de Documentos
-
16/10/2023 15:41
Expedição de Documentos
-
16/10/2023 13:16
Homologada a Transação
-
07/10/2023 10:36
Conclusos
-
06/10/2023 16:43
Juntada de Documento
-
23/08/2023 18:19
Conclusos
-
23/08/2023 11:47
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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