TJAL - 0700349-71.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:15
Transitado em Julgado
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31/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0700349-71.2024.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Ferreira dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial - Lei 6858/80 ajuizada por José Ferreira dos Santos, que narra que é beneficiário do LOAS e que durante toda a sua vida foi representado por sua genitora, atualmente falecida (fl. 24) e postula a liberação de valores depositados em conta de titularidade da falecida.
Em fl. 36 o Banco do Brasil encaminhou resposta a este Juízo indicando a inexistência de valores depositados em nome de Ivânia Vital dos Santos.
A parte autora requereu em fls. 45 e 47 a expedição de ofício ao Banco do Brasil de Girau do Ponciano, com os dados indicados nas referidas petições, o que foi indeferido, uma vez que o ofício expedido em fl. 34 foi encaminhado para a agência de Girau do Ponciano, que por sua vez já comunicou a inexistência de valores.
Em decisão de fl. 49 foi verificada a possibilidade da ausência de uma das condições da ação, visto que na inicial o autor alega que o benefício assistencial é de sua titularidade (fls. 09/23), logo não se encontra em conta bancária vinculada à falecida e sim em seu próprio nome.
Determinada a intimação da parte nos termos do art. 10 do CPC, decorreu o prazo sem a respectiva manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando houver ausência de interesse processual, também denominado interesse de agir.
O interesse de agir decorre da conjugação de dois requisitos essenciais: necessidade e adequação da tutela jurisdicional.
Para que a ação seja admitida, deve haver a demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para a obtenção do direito pretendido.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de alvará judicial visando levantar valores supostamente depositados na conta de titularidade de sua genitora falecida, no entanto, verifica-se que o crédito é de sua titularidade.
Dessa forma, diante da configurada falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Considerando que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 30/31), é isenta de custas nos termos do art. 44, VI, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publico.
Intimo.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
30/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 22:33
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/12/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 15:46
Outras Decisões
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05/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:07
Decisão Proferida
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21/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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21/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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