TJAL - 0700268-04.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL), Maria da Glória Pires Campos (OAB 14221/SE) Processo 0700268-04.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Sabino Fidelis de Moura, Jeane Maria dos Santos Moura - Executado: Localyne Transporte Tur.
Ltda - Dispensado o relatório na forma do art.38, caput, da lei nº 9.099/95.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo, ademais, que o objeto da demanda refere-se a direito de natureza disponível, de modo que inexiste óbice à sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls. 103/105), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, III, "b" do CPC.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar dita providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art.52, inciso IV da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Irrecorrível na forma do art. 41 da lei nº 9.099/95, arquive-se. -
02/01/2025 16:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL), Maria da Glória Pires Campos (OAB 14221/SE) Processo 0700268-04.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sabino Fidelis de Moura, Jeane Maria dos Santos Moura - Réu: Localyne Transporte Tur.
Ltda - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Sabino Fidelis de Moura e Jeane Maria dos Santos Moura em face de Localyne Transporte e Turismo Ltda., qualificados.
Narra a inicial que, no dia 06/11/2024 (fls. 17), às 16h o autor conduzia o veículo Jeep Renegade de placa RGX1D80, de propriedade da segunda autora, pela Avenida Gustavo Paiva, quando o ônibus de placa CUE2A56, pertencente à empresa ré, colidiu lateralmente com o carro da coautora durante a realização de uma conversão à direita, causando danos materiais.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.580,75, a título de danos materiais, R$ 10.000,00, a título de danos morais e, ainda, lucros cessantes no valor de R$ 250,00 por dia, desde o acidente até a reparação do veículo.
A ré, na contestação, não nega o acidente, mas atribui culpa exclusiva ao autor, sustentando que ele não aguardou o término da manobra do ônibus, o que teria ocasionado a colisão.
Alternativamente, pleiteia a divisão de responsabilidades por culpa concorrente, impugna o valor dos danos materiais e nega a ocorrência de danos morais e lucros cessantes.
Na audiência una, não houve acordo; defesa e réplica orais; autos conclusos para sentença.
Relatório sucinto, embora dispensável (lei n.º 9.099/95,art. 38).
Fundamento e decido.
As partes são legitimas: o autor era condutor do veículo envolvido no acidente, e a autora, proprietária do bem (fls. 21).
A ré é legítima, na qualidade de proprietária do ônibus causador do acidente, conforme teoria do risco e do fato da coisa (pertinência subjetiva narrada pelos autores).
Sem mais preliminares, vou ao mérito.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
Restou incontroverso que a colisão ocorreu entre os veículos das partes.
As imagens e os relatos corroboram a tese dos autores de que o ônibus da ré invadiu a faixa na qual o veículo autoral se encontrava (já havia e tinha o direito de ingressar), não observando os limites do arrasto lateral durante a conversão.
As fotografias demonstram que o coautor apertou-se ao borda direita do seu pavimento e, de modo algum, invadira o faixa do ônibus. É a traseira do ônibus que passa a ocupar parte da faixa que ingressara o autor.
A via era de fluxo duplo. É dever do motorista conhecer os limites do ônibus que dirige, sendo responsável pelos danos causados, inclusive, pela ação do arrasto lateral traseiro.
Por isto, deve evitar curvas fechadas e realizá-las com prudência e oportunidade favorável.
A concessão de prioridade sem amparo legal ou razoabilidade ao veículo de maior porte é defensiva, instintiva para se livrar do iminente risco do outro; não impositiva.
O Código de Trânsito, no art. 29, II, impõe o dever de guardar distância lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Fora a inobservância desta regra o ato ilícito cometido pelo condutor do veículo da parte ré.
Lembre-se, ainda, que o CTB, em seu art. 28, estabelece que ao condutor compete o domínio de seu veículo, devendo dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Por sua vez, o art. 29, § 1º, impõe aos veículos de maior porte a responsabilidade pela segurança dos menores.
As sedes das avarias fotografadas dão razão aos autores.
Não houve prova de que o autor estava parado de forma irregular ou intencionava ingresso em fluxo não permitido ou tenha se projetado à faixa do veículo da ré; ônus que competia à ré (art. 373 do CPC).
A ré, enquanto proprietária do veículo causador do acidente, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro(s) por culpa do condutor, uma vez que o mau uso do veículo gera responsabilidade para o proprietário. É a chamada responsabilidade pelo fato da coisa, que encontra amparo no art. 932 do Código Civil.
Firmado o dever de indenizar.
Resta aquilatar os danos indenizáveis (art. 944 do CC).
Os autores juntaram orçamento único no valor de R$ 14.580,75 (fls. 34); necessário ao conserto do veículo.
A ausência de má-fé e a razoabilidade do valor apresentado permitem seu deferimento integral, conforme jurisprudência, sendo devido à proprietária do veículo.
Não posso presumir má-fé ou imperícia técnica da oficina especializada ou dos autores.
Filio-me à sólida jurisprudência conhecedora do direito do lesado de escolher a oficina para reparo do seu veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito (ainda mais em se tratando de veículo novíssimo, sob pena de depreciação abrupta ou perda de garantia a qual não deu causa), salvo em caso de comprovação de incompatibilidade com os preços de mercado, sendo certo que o ônus da prova de tal circunstância modificativa do direito do autor incumbiria à ré, na forma do art. 373, II, CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - MOTORISTA QUE AO EFETUAR ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO DEU CAUSA AO ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO QUE SE JUSTIFICA POR SER EXPEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA - DIREITO DA PARTE LESADA TER SEU VEÍCULO REPARADO PELA CONCESSIONÁRIA DA MARCA DO VEÍCULO OU OFICINA AUTORIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
Diante da conduta do motorista da parte requerida, que causou o acidente de forma preponderante ao efetuar ultrapassagem em local proibido, e inexistindo imprudência, imperícia ou negligência por parte do autor, não há falar em culpa concorrente.
A parte lesada em acidente de trânsito, tem o direito à substituição de peças originais, bem como à escolha do local de sua confiança em que os serviços serão prestados em seu veículo, mormente quando não foi a causadora do acidente e o réu não oferece o reparo em oficinas autorizadas.
Não se mostra razoável, impor à parte lesada, que o conserto de seu veículo seja realizado em oficina paralela escolhida por quem deu causa ao acidente. (TJ-MS - AC: 08016014120188120010 MS 0801601-41.2018.8.12.0010, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
OFICINA NÃO CREDENCIADA.
LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO.
ORÇAMENTO.
ABUSIVIDADE DE PREÇOS.
RECUSA DA SEGURADORA.
VEÍCULO SINISTRADO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO.
SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONFIGURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
EFICÁCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS.
QUANTIA INCONTROVERSA.
VALOR DA AUTORIZAÇÃO.(...) Embora comumente existam benefícios especiais para o uso da rede de oficinas referenciadas (ou credenciadas), como a redução ou o parcelamento da franquia, a disponibilização de carro reserva e a garantia, pelo ente segurador, da qualidade dos serviços prestados, é direito do segurado escolher livremente a empresa em que o automotor será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança (art. 14 do Anexo da Circular SUSEP nº 269/2004). 4.
A livre escolha, pelo segurado, da empresa especializada em reparações mecânicas não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado e também o orçamento apresentado.
Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora. (...) (STJ - REsp: 1336781 SP 2012/0160888-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DA EMPRESA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A CULPA.
RÉUS QUE APENAS IMPUGNAM O VALOR PEDIDO EM REGRESSO.
VALOR DO CONSERTO QUE NÃO DESTOA DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELOS APELANTES, SENDO NATURAL A EXISTÊNCIA DE DIVERSIDADE DE PREÇOS, MORMENTE PORQUE NÃO HÁ TABELAMENTO A SER OBSERVADO, NÃO HAVENDO SIGNIFICATIVA DIFERENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO LESADO QUE SE SUBMETA AO CONSERTO POR OFICINA ESCOLHIDA PELO CAUSADOR DO DANO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO ONDE ESTÁ O ERRO DO ORÇAMENTO TRAZIDO PELA PARTE AUTORA, NÃO SERVINDO PARA DESMERECER O ORÇAMENTO DA AUTORA A MERA ALEGAÇÃO DE QUE A OFICINA ESCOLHIDA PRATICA PREÇOS ABUSIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50572487320208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 10/04/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
Não há óbice ou exigência legal ao reconhecimento de orçamento único, ausente má-fé ou, como se disse, comprovação pela ré de exorbitância.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO -RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR NÃO GERA IMPUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE CULPA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 3 ORÇAMENTOS - RESPONSABILIDADE CONFIRMADA PELA ANÁLISE PROBATÓRIA - DANO MATERIAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (Número do Processo: 0000443-49.2018.8.02.0143; Relator (a): Juiz João Dirceu Soares Moraes; Comarca: 12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 09/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE CONFIRMADA PELA ANÁLISE PROBATÓRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 0000032-98.2021.8.02.0143; Relator (a): Dra.
Marina Gurgel da Costa; Comarca: 12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 20/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SUB-ROGAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NOTA FISCAL - PROVA IDÔNEA. 1.
A associação de proteção veicular se sub-roga nos direitos do associado, sendo devida a cobrança dos valores com os quais teve que arcar com o conserto de veículo envolvido em acidente de trânsito. 2.
As notas fiscais emitidas por lojas e oficinas especializadas são provas idôneas para comprovação dos danos materiais sofridos, cabendo à parte contrária desconstituí-la. (TJ-MG - AC: 10000205151277001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
Por outro lado, não foram apresentados documentos que comprovem a impossibilidade de uso do veículo para atividades remuneradas ou prejuízo econômico direto (lucros cessantes).
Ademais, a lei especial n. 9.099/95 não admite sentença ilíquida.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos; exigem prova: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRÁS.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO CALCULADA PELA TABELA FIPE.
RESTITUIÇÃO DE SALVADOS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: (...) O pleito de lucros cessantes também não merece acolhimento, dada a ausência de comprovação efetiva do prejuízo econômico sofrido, não sendo admitida indenização por lucros cessantes baseados em presunção ou hipóteses, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1963583/SP).
A responsabilidade solidária entre o segurado e a seguradora, nos limites da apólice contratada, já foi reconhecida pela sentença, o que torna prejudicados os pedidos da Sul América e da ARQUITEC nesse ponto por ausência de interesse recursal.
Por fim, deixa-se de fixar honorários recursais em razão da ausência de critérios que justifiquem sua imposição, nos termos do RESP nº 1.573.573.
Apelações conhecidas em parte e parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de culpa em colisões traseiras recai sobre o condutor do veículo de trás, nos termos do art. 29, II, do CTB, salvo prova em contrário. 2.
A indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico deve ser calculada com base na Tabela FIPE à época do sinistro, descontando-se o valor de eventuais salvados. 3.
Não há dano moral in re ipsa em acidentes de trânsito sem vítimas, salvo demonstração de ofensa excepcional a direitos da personalidade. 4.
O pagamento de lucros cessantes exige comprovação efetiva do prejuízo, sendo vedada a condenação com base em presunções ou hipóteses.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CC, arts. 186, 927, 398 e 406; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 2º; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.653.413/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/06/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1963583/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17/06/2022; STJ, REsp nº 925.130/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2012; TJ-AL, Apelação Cível nº 0000762-95.2013.8.02.0012, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, DJe 05/04/2018. (Número do Processo: 0000375-68.2014.8.02.0037; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ONUS DA PROVA - PARTE AUTORA - LUCROS CESSANTES - IMPROCEDÊNCIA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, bem como a demonstração cabal dos danos materiais para que haja o ressarcimento.
Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC, de modo que, presente a demonstração dos requisitos, a condenação é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000210031399001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO PREPOSTO DA RÉ CARACTERIZADA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O lucro cessante não se presume, constituindo sua comprovação pressuposto da obrigação de indenizar. (TJ-SP - AC: 10569622520208260002 SP 1056962-25.2020.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/08/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021).
O pedido de indenização por dano moral deve ser indeferido, pois se trata de acidente sem vítimas, e os autores não comprovaram circunstâncias excepcionais que configurassem ofensa a direitos da personalidade.
A ocorrência genérica de acidente de trânsito ou mesmo a demora não exorbitante e a recusa de reparação não caracterizam, por si sós, danos à esfera moral das vítimas, mas, de ordinário, mero aborrecimento, próprio do cotidiano e da convivência em sociedade, e sanável na esfera do ressarcimento patrimonial - conferir com STJ, REsp 1.653.413: (...) em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral.
Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas".
Nesse sentido, a Turma Recursal do Estado de Alagoas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE.
CULPA.
MERO ACONTECIMENTO DA VIDA COTIDIANA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AFASTADO.
SENTENÇA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - RI: 00000485220218020143 Maceió, Relator: Juiz Darlan Soares Souza, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 12/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002295620208020075 Maceió, Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 19/07/2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a ré, Localyne Transporte e Turismo LTDA, a pagar à coautora, Jeane Maria dos Santos Moura, R$ 14.580,75 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso (06/11/2024); conforme art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ; indefiro os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes dos autores.
Não configurada qualquer hipótese de litigância de má-fé dos autores.
Sem custas e honorários de advogado, consoante o arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes (dje).
Com o trânsito em julgado, baixe-se Sabino Fidélis de Moura e deverá a autora requerer, imediatamente, a execução do julgado (com cálculos), sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se. -
19/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 16:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 15:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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