TJAL - 0700124-69.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:01
Termo de Encerramento - GECOF
-
21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
07/03/2025 13:04
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 13:03
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/03/2025 13:03
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 12:00
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:56
Transitado em Julgado
-
30/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700124-69.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Maria da Conceição - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos contratos de nºs. 0123433492820, 0123382876217, *12.***.*28-88, 3203689330, 016935121, 016651065, 3203685486 e 014233643, e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Levando em consideração que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, impõe-se a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que recaia sobre a parte ré a integralidade das verbas de sucumbência.
Condeno, assim, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 13:24
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:34
Decisão Proferida
-
02/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 15:57
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700134-38.2024.8.02.0349
Policia Militar de Alagoas
Antonio Karlos da Silva Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 11:24
Processo nº 0701289-10.2024.8.02.0080
Espaco Educar Ensino Infantil LTDA - EPP
Elisbarbara Mendonca Pereira
Advogado: Glaucia Cristina F. Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 12:00
Processo nº 0700086-76.2025.8.02.0080
Erivelton Gomes dos Santos
Yslone Fernandes Carvalho de Barros
Advogado: Esther Nair Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 13:56
Processo nº 0700008-81.2025.8.02.0145
Helena Cavalcante Vieira
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 19:36
Processo nº 0700043-41.2025.8.02.0145
Pedro Henrique Gomes da Silva
Shopee - Shps Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Joao Paulo Borges de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 14:40