TJAL - 0734985-17.2023.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:07
Evolução da Classe Processual
-
07/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wemerson Fradique Daniel (OAB 13449/AL), Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL), Roberta Magalhães Ramos de Melo (OAB 13934/AL) Processo 0734985-17.2023.8.02.0001 - Termo Circunstanciado - Vítima: Roberta Magalhães Ramos de Melo, Roberta Magalhães Ramos de Melo - Indiciado: Claudevan da Silva Santos - SENTENÇA I-Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de Claudevan da Silva Santos, acusado da prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em desfavor de Roberta Magalhães Ramos de Melo.
Designada audiência preliminar, realizada em 11 de abril de 2024, não foi realizada composição civil entre as partes.
O Ministério Público propôs transação penal que não foi aceita (fl.47).
Designada audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 29 de janeiro de 2024.
O ministério Público propôs suspensão condicional do processo, no entanto, o acusado não aceitou.
Foi apresentada resposta a acusação e o Juiz recebeu a denúncia.
Em seguida, foi dada continuidade a instrução processual sendo ouvida a vítima, testemunha de acusação, testemunhas de defesas e interrogado o acusado.
Alegações finais orais.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com o argumento de que restou comprovado nos autos autoria e materialidade.
A defesa do acusado pugnou pela absolvição com o fundamento de que não restou comprovada ameaça de qualquer mal injusto em desfavor da vítima.
II Fundamento De início, cabe assinalar que o feito se encontra em situação de regularidade, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O presente feito visa apurar o crime de ameaça supostamente praticado por Claudevan da Silva Santos, tipificado no art. 147 do Código Penal que possui a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de ameaça, exige a comprovação de que o agente tenha proferido palavras ou gestos que causem temor concreto e relevante à vítima, quanto à possibilidade de sofrer mal injusto e grave.
Não basta, portanto, mera irritação, desentendimento ou linguagem rude ou ofensiva: é necessário que se demonstre o elemento volitivo do agente voltado à intimidação injusta e grave, e que tal conduta tenha produzido efeito real no espírito da vítima.
No caso concreto, verifica-se que as supostas ameaças decorreram de áudios enviados pelo réu ao esposo da vítima, Edson Farias Viana Filho, com quem mantinha relação contratual referente à obra, sendo a vítima parte indireta do conflito.
A própria vítima, em audiência reconheceu que as mensagens foram direcionadas ao celular de seu esposo, embora tenha alegado que as respondeu em nome próprio.
O réu, ao ser ouvido em juízo, admitiu ter se excedido verbalmente, mas negou qualquer intenção de causar medo à vítima, sustentando que sua fala foi motivada pela frustração contratual e que jamais atentaria contra a integridade de terceiros, inclusive por possuir vínculos familiares na região.
Vejamos.
CLAUDEVAN DA SILVA SANTOS declarou ser empresário e mestre de obras, convivente e pai de dois filhos.
Afirmou que nunca respondeu a processo criminal.
Relatou que o que disse foi interpretado como ameaça, mas que sua fala foi no seguinte sentido: "Está sem dinheiro para pagar? Eu vou pagar para vocês todo o material que gastaram, seja em dinheiro ou em material, e vou derrubar a casa, já que vocês não pagaram pelo meu serviço." Explicou que a área onde moram é um local onde circulam diversas pessoas, como sua sogra e seus filhos, e que jamais faria ameaças, justamente por ter familiares residindo no mesmo entorno.
Reconheceu que chegou a mencionar a retirada do telhado como uma forma de reaver o que lhe seria devido, mas negou qualquer intenção de intimidar.
Informou que foi contratado diretamente pelo Sr.
Edson, tendo encontrado a Sra.
Roberta apenas quatro vezes: na data da suposta ameaça, na delegacia e em duas audiências em juízo.
Alegou que sequer sabia quem era Roberta no início da obra, já que Edson tratava com outra pessoa.Disse ainda que o casal alegou que a obra havia sido paralisada por falta de material, vindo a contratar posteriormente uma nova equipe.
Afirmou que as mensagens foram encaminhadas exclusivamente ao Sr.
Edson.
Ressaltou que policiais chegaram à sua residência por volta da meia-noite, causando-lhe surpresa, já que não poderia se envolver em qualquer situação que afetasse sua reputação, pois atua com bancos e precisa manter o nome limpo.
Mencionou que, na região, é comum ouvirem-se reclamações quanto à falta de pagamento por parte do Sr.
Edson, inclusive entre outros funcionários.
Reiterou que não conhecia a Sra.
Roberta e que ela "não tem nada a ver com a história".
Em Juízo a vítima afirmou que: ROBERTA MAGALHÃES RAMOS DE MELO declarou que, após o abandono da obra por parte do acusado, ela e seu esposo contrataram uma nova equipe para dar continuidade à reforma da residência.
Afirmou que, ao tomar conhecimento da presença da nova equipe no local, o acusado entrou em contato com o caseiro da propriedade e afirmou que o casal lhe devia dinheiro, ameaçando destruir a casa, dizendo que iria colocar a casa abaixo.
Relatou que, ao dizer que chamaria a polícia, o acusado teria respondido que é mais fácil vocês não subirem e que não tem medo da polícia.
Afirmou ainda que o acusado proferiu a seguinte ameaça: se você subir aqui, você desce carregada, fazendo referência à cidade de Ipioca, onde se localiza o imóvel.
Segundo ela, o acusado também mencionou que acionaria doze homens para destruir a casa.
Disse que recebeu a indicação do acusado para que este trabalhasse na obra, sendo que todas as tratativas ocorreram diretamente entre ele e seu esposo.
Afirmou não conhecer detalhes sobre a vida pessoal do acusado, mas que tem conhecimento de que a região onde ele reside é considerada perigosa e que ali atuariam facções criminosas.
Acrescentou que, no dia da ameaça, pessoas próximas ao acusado teriam passado diversas vezes em frente ao local da obra, o que lhe causou temor.
Informou que nem sempre estava presente no canteiro de obras, pois a condução do serviço era feita majoritariamente por seu esposo em contato direto com o réu.
Ressaltou que acompanhava o andamento da obra e que encontrou o acusado algumas vezes.
Declarou que a propriedade pertence a ela e ao marido.
Confirmou que as mensagens supostamente ameaçadoras foram enviadas ao aparelho celular de seu esposo, mas que ela mesma respondia às mensagens em nome próprio.
Explicou que os áudios foram encaminhados do celular do seu marido para o seu, a fim de que não se perdessem.
No caso em tela, a vítima Roberta afirma que foi ameaçada pelo réu com a expressão: se você subir aqui, você desce carregada, o que, segundo ela, configuraria ameaça à sua integridade física caso se deslocasse à localidade de Ipioca.
Contudo, ao se analisar com atenção os elementos dos autos, especialmente a ata notarial de transcrição de mensagens (fls.61/68) e o próprio conteúdo do áudio juntado (fls.114/117), constata-se que a expressão "você desce carregada", não foi utilizada expressamente pelo réu.
De acordo com a transcrição literal constante da ata notarial, a frase exata dita pelo acusado foi: Deixe comigo, tenho medo disso não. É mais fácil vocês não subirem aqui.
Se vocês não querem pagar, eu vou desmanchar aquela merda lá.
Caba liso.
Veaco safado, vou desmanchar aquela merda.
Não se verifica, portanto, a frase "você desce carregada".
Observa-se, ainda, que os áudios possuem evidente tom de revolta e cobrança, configurando resposta a mensagem anterior.
Não é possível concluir, de forma inequívoca, que houve intenção específica de ameaçar a integridade física das vítima.
O crime de ameaça exige intenção deliberada de causar medo de um mal injusto e grave, e esse mal deve ser contra a pessoa, não contra patrimônio, salvo quando o ataque ao patrimônio implica risco à integridade física.
Dessa forma, diante da fragilidade das provas, da inexistência de temor real demonstrado pela vítima, da ausência da frase atribuída ao réu, bem como da natureza genérica e indireta das mensagens, não há elementos suficientes para sustentar um decreto condenatório.
Nos procedimentos criminais cabe a acusação comprovar a materialidade e autoria do delito, sendo este ônus derivado do princípio do devido processo legal e da presunção de inocência, estabelecidos respectivamente no art. 5º, LIV e LVII da Constituição Federal.
Para que não existisse dúvidas, o legislador editou de forma clara dispositivo do Código de Processo Penal, estabelecendo que "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer." (art. 156 do CPP).
Diante da ausência de provas suficientes para a condenação, impõe-se a absolvição da réu, Claudevan da Silva Santos com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER O RÉU, CLAUDEVAN DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Publique-se e registre-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a parte ré e a defesa, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, oficie-se ao Instituto de Identificação.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
29/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 13:32:25, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
29/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL), Roberta Magalhães Ramos de Melo (OAB 13934/AL) Processo 0734985-17.2023.8.02.0001 - Termo Circunstanciado - Vítima: Roberta Magalhães Ramos de Melo, Roberta Magalhães Ramos de Melo - Indiciado: Claudevan da Silva Santos - DECISÃO Considerando que o suposto autor não se encontra na comarca de Maceió/AL, defiro o pedido de audiência virtual.
Considerando que houve a tentativa de intimação das testemunhas arroladas às fls. 96, porém infrutífera quanto ao sr.
Daniel Ribeiro de Santana (fl. 104), fica facultado ao suposto autor trazer a referida testemunha no dia da audiência.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
28/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 19:56
Decisão Proferida
-
28/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 11:08
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 16:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/12/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Magalhães Ramos de Melo (OAB 13934/AL) Processo 0734985-17.2023.8.02.0001 - Termo Circunstanciado - Vítima: Roberta Magalhães Ramos de Melo, Roberta Magalhães Ramos de Melo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 29 de janeiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
19/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
12/08/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 12:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:35
Juntada de Informações
-
14/03/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 10:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
27/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/09/2023 10:04
INCONSISTENTE
-
18/09/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/09/2023 10:47
Declarada incompetência
-
23/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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