TJAL - 0719324-08.2017.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:06
Publicado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Monteiro Figueiredo (OAB 4922/AL), Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL) Processo 0719324-08.2017.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Agência de Fomento de Alagoas S/A - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 75.985,55 (setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juíz de Direito -
29/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:49
Outras Decisões
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02/09/2024 09:20
Juntada de Documento
-
20/03/2024 14:00
Juntada de Documento
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19/03/2024 16:45
Conclusos
-
19/03/2024 16:44
Expedição de Documentos
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20/09/2023 11:10
Juntada de Petição
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07/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 03:22
Juntada de Documento
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31/08/2021 15:46
Expedição de Documentos
-
05/08/2021 15:40
Juntada de Petição
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04/08/2021 09:00
Publicado
-
03/08/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:24
Conclusos
-
07/06/2021 15:15
Juntada de Documento
-
14/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 13:31
Juntada de Documento
-
02/12/2019 11:06
Juntada de Documento
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06/11/2019 09:07
Publicado
-
05/11/2019 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 12:38
Juntada de Documento
-
08/05/2019 18:28
Juntada de Documento
-
21/02/2019 18:34
Juntada de Documento
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21/02/2019 16:09
Conclusos
-
27/02/2018 18:30
Expedição de Documentos
-
30/10/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 10:27
Conclusos
-
27/07/2017 10:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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