TJAL - 0703766-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0703766-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Aspecir Previdencia - União Seguradora - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0703766-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo - Autos n° 0703766-15.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/03/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0703766-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA DÂMASO TRINDADE DE ARAÚJO, devidamente qaulificada, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A.
A peça inicial veio acompanhada dos documentos de fls.16/23.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e ausência de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte autora em arcar com as custas processuais.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a relação jurídica em discussão é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, constato a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação às requeridas.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão, necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes elementos: 1- Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que estão sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 79,00 na conta da autora, sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANÇA ASPECIR"; 2- A autora nega categoricamente ter contratado qualquer serviço com a primeira requerida que justificasse tais descontos; 3- Não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de relação contratual entre as partes que legitime os descontos; Os descontos já perduram por aproximadamente 37 meses, totalizando cerca de R$ 2.923,00; A autora tentou resolver a questão administrativamente junto ao banco requerido, sem sucesso.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente pelos seguintes motivos: A autora é pessoa idosa (71 anos) e aposentada, presumindo-se que os descontos mensais comprometem significativamente sua renda; Os descontos são realizados de forma automática e recorrente, sem possibilidade de obstá-los sem intervenção judicial; O valor descontado mensalmente pode comprometer a subsistência da autora, considerando suas necessidades básicas e eventuais gastos com medicamentos, típicos da idade; A continuidade dos descontos pode agravar ainda mais o prejuízo financeiro já suportado pela autora.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que, caso ao final se constate a legitimidade dos descontos, estes poderão ser retomados, com a devida atualização monetária.
Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas SUSPENDAM IMEDIATAMENTE os descontos mensais realizados na conta da autora (Banco Bradesco - Agência 3229, Conta 15006-1) referentes à rubrica "PAGAMENTO COBRANÇA ASPECIR", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão, limitada a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Intimem-se as requeridas para cumprimento imediato desta decisão.
Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Carta.
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28/01/2025 12:45
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:40
Decisão Proferida
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27/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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