TJAL - 0701144-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 09:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/04/2025 09:58
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/04/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 19866A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) Processo 0701144-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael Ricardo de Souza Rodrigues, Edineide Andrea dos Santos, Gislayne de Andrade Silva Torres, Pedro Henrique Torres Carneiro de Andrade, Paula Humberta de Lima Santana, Lucas Henrique Santana dos Santos, Luiz da Silva Dantas Neto, Marilene Amâncio da Silva, Raphael Arthur Bezerra da Silva, Maxney Anderson Moraes da Silva - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - DECISÃO Em análise aos autos e do sistema SAJ com mais cautela, observei que a presente demanda que a ação foi inicialmente distribuída para este juízo em razão de conexão com o processo 0711078-13.2023.8.02.0001, que já havia sido sentenciado em 04/08/2023, antes da distribuição inicial deste processo.
Diante disso, é importante observar o art. 55 do CPC, § 1º, que estabelece que processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, a menos que um deles já tenha sido sentenciado.
Nesse caso, a conexão não seria possível devido à sentença na ação originária.
Quanto ao argumento apresentado pelo autor, sobre a aplicação do art. 55 §3° do CPC, de que processos que possam gerar risco de decisões conflitantes devem ser reunidos para julgamento conjunto, isso não se aplica aqui, pois uma das ações já foi julgada.
Portanto, reconheço a ausência de conexão das ações, reconsiderando a decisão liminar proferida neste ponto, e, de modo a não afrontar o princípio do juiz natural, cancelo eventuais atos a serem realizados.
Além disso, verifico que os imóveis dos autores estão situados no bairro da Massagueira, localizado na cidade de Marechal Deodoro/AL (fls. 01/02), dessa forma, entendo que, além dos pontos acima indicados, há incompetência territorial deste juízo, explico.
A presente questão refere-se a uma relação de consumo, levando-me a examinar a situação no que diz respeito ao foro de competência e à escolha desse foro.
Em contextos de relação de consumo, aplica-se o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito fundamental do consumidor à "facilitação da defesa de seus direitos".
O artigo 101 do CDC estabelece a regra processual sobre a competência territorial, indicando que, em casos de relação de consumo, o foro competente será o do domicílio do consumidor.
Essa regra visa facilitar a defesa do consumidor, enfraquecendo a posição processual da parte contrária.
O ajuizamento do processo em um foro diferente do domicílio do consumidor iria de encontro ao princípio constitucional da ampla defesa.
Se fosse possível renunciar ao foro consumerista e escolher o local onde o Réu seria processado, especialmente no caso de uma concessionária, seria um privilégio ao consumidor, ferindo o princípio do juiz natural.
Segundo o princípio do Juiz Natural, uma parte só pode ser julgada por uma autoridade competente, conforme o artigo 5°, LIII, da Constituição Federal.
O artigo 42 do Código de Processo Civil estabelece critérios de competência, determinando que as causas cíveis sejam processadas e decididas pelo juiz dentro de sua competência, ressalvando às partes o direito de instituir juízo arbitral, de acordo com a lei.
O foro do domicílio do consumidor, conforme estabelecido na Lei 8.078/90, uma legislação especial aplicável a todas as relações de consumo, é uma regra que beneficia o consumidor.
O consumidor não tem a liberdade de escolher a comarca ou estado onde vai processar, pois o foro competente é definido pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de violação do princípio do Juiz Natural.
Além disso, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor são consideradas normas de ordem pública, conforme o artigo 1º da Lei 8.078/90, sendo inderrogáveis pela vontade das partes.
Assim, a questão relacionada ao foro do domicílio do consumidor é de competência absoluta, não permitindo que o consumidor opte por litigar em local diferente de seu domicílio, permitindo, inclusive, a declinação de competência de ofício pelo julgador.
Em vista do exposto e do que consta nos autos, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição, para que este proceda a remessa do processo à comarca de domicílio da parte Autora, qual seja, Comarca de Marechal Deodoro/AL.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:38
Decisão Proferida
-
06/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 19866A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) Processo 0701144-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael Ricardo de Souza Rodrigues, Edineide Andrea dos Santos, Gislayne de Andrade Silva Torres, Pedro Henrique Torres Carneiro de Andrade, Paula Humberta de Lima Santana, Lucas Henrique Santana dos Santos, Luiz da Silva Dantas Neto, Marilene Amâncio da Silva, Raphael Arthur Bezerra da Silva, Maxney Anderson Moraes da Silva - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/03/2025, às 18:35, a ser realizada de forma híbrida através do LINK abaixo.
Intimações partes através de seus advogados.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*96.***.*93-22 Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:52
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2025 06:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 11:29
Republicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
07/03/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2024 10:08
Expedição de Carta.
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09/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 14:00
Decisão Proferida
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08/01/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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