TJAL - 0700002-42.2014.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Rroberto Inacio (OAB 10484/AL), Ana Lidia Roberto Inacio (OAB 10485/AL), André Felipe de LIma Costa (OAB 31556/PE) Processo 0700002-42.2014.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Requerente: ERONILDO SILVA DE OLIVEIRA - Requerido: JOAQUIM ALMEIDA MARTINS JUNIOR - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Joaquim Almeida Martins Júnior ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais emergentes na quantia de R$ 20.926,26 (vinte mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigida de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor., no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, sendo a parte ré beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, após as providências legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Rroberto Inacio (OAB 10484/AL), Ana Lidia Roberto Inacio (OAB 10485/AL), André Felipe de LIma Costa (OAB 31556/PE) Processo 0700002-42.2014.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Requerente: ERONILDO SILVA DE OLIVEIRA - Requerido: JOAQUIM ALMEIDA MARTINS JUNIOR - Do compulsar os autos, observo que, após apresentação da contestação (fls. 135-143) e réplica (fls. 162-166), diante da denunciação da lide, foi determinada a citação do denunciado, a qual restou infrutífera, conforme consta à fl. 187.
Além disso, intimado o litisdenunciante para se manifestar e, consequentemente, apresentar outro endereço (fls. 191-192), o referido quedou-se inerte.
Assim, dando prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 20:08
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 06:47
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:51
Evolução da Classe Processual
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25/07/2023 09:19
Visto em Autoinspeção
-
14/04/2022 08:45
Visto em Autoinspeção
-
21/10/2021 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2021 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:30
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 14:30
Visto em Autoinspeção
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02/09/2020 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2020 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 16:02
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 21:03
Visto em Autoinspeção
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03/07/2020 01:05
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 00:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2020 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2020 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2020 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 20:12
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2019 09:23
Visto em correição
-
31/07/2019 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2019 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2019 13:15
Despacho de Mero Expediente
-
20/11/2018 12:19
Visto em correição
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03/11/2018 00:42
Retificação de Prazo, devido feriado
-
29/10/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2018 16:29
Expedição de Carta.
-
08/08/2018 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2018 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 11:53
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2018 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2018 14:05
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2017 16:26
Visto em correição
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19/06/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 15:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2017 12:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2017 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2017 09:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2017 06:57
Juntada de Outros documentos
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05/01/2017 12:54
Despacho de Mero Expediente
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19/10/2016 13:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 13:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2016 11:53
Juntada de Outros documentos
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01/02/2016 10:21
Juntada de Outros documentos
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05/01/2016 14:14
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2015 10:27
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2015 13:10
Juntada de Outros documentos
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13/07/2015 11:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2015 11:30
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2015 11:30
Juntada de Outros documentos
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23/03/2015 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2014 09:39
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2014 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2014 14:56
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2014 17:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2014 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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