TJAL - 0721157-51.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0721157-51.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL em face de Joyonando Lucas Domingos Fernandes e Clécia França de Souza.
Atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:40
Decisão Proferida
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06/03/2025 15:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/03/2025 15:53
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 15:52
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 15:52
Recebimento de Processo no GECOF
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06/03/2025 15:51
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:24
Evolução da Classe Processual
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28/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:37
Remessa à CJU - Custas
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27/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:35
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0721157-51.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL, devidamente qualificada nos autos, em face de JOYONANDO LUCAS DOMINGOS FERNANDES e CLÉCIA FRANÇA DE SOUZA, igualmente qualificados.
Apesar de citados (fls.65/68), os réus não juntaram aos autos comprovação de pagamento do débito nem apresentaram defesa (embargos monitórios), consoante atesta a certidão de fls.74. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que os Requeridos deixaram de apresentar sua defesa (Embargos à Monitória) no prazo legal, apesar de devidamente citados, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito: Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, em face de Joyonando Lucas Domingos Fernandes e Clécia França de Souza, através da qual busca o pagamento das parcelas em aberto, decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
A ação monitória está prevista no art. 700, do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-a) que assim dispõe: Art. 700.A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto ação está instruída com documento escrito sem eficácia de titulo executivo, no caso o comprovante de matrícula (fls.22), o contrato de prestação de serviços educacionais de fls.23/26, os documentos pessoais do réu (fls.27/31), o contrato de confissão de dívida (fls.33), as notas promissórias (fls.34/38) bem como o demonstrativo do débito (fls.21), e a finalidade da ação traduz-se no recebimento de quantia em dinheiro que faz jus.
Portanto, estando devidamente comprovada a relação negocial havida entre as partes, a partir do contrato acostado, bem como a origem do débito representado pela falta de comprovação do pagamento dos boletos, o que os tornam instrumentos regulares e hábeis à instrução da presente monitória, firmo convencimento quanto à procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, para condenar as Réus JOYONANDO LUCAS DOMINGOS FERNANDES e CLÉCIA FRANÇA DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 14.823,86 (quatorze mil, oitocentos e vinte e três reais e oitante e seis centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno os réus ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:58
Decisão Proferida
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30/04/2024 18:39
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 10:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 17:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/09/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 09:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/07/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 11:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2023 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 22:32
Decisão Proferida
-
23/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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