TJAL - 0737434-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), José Lopes da Silva Neto (OAB 42840/PE), Victória Karoline de Souza Nascimento (OAB 20308/AL) Processo 0737434-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sônia de Souza Nascimento - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda, e S B Telefones Ltda (Loja Samsung) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), José Lopes da Silva Neto (OAB 42840/PE), Victória Karoline de Souza Nascimento (OAB 20308/AL) Processo 0737434-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sônia de Souza Nascimento - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda, e S B Telefones Ltda (Loja Samsung) - SENTENÇA MILTON CÂNDIDO CORREIA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.175/185, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.175/185 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), José Lopes da Silva Neto (OAB 42840/PE), Victória Karoline de Souza Nascimento (OAB 20308/AL) Processo 0737434-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sônia de Souza Nascimento - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda, e S B Telefones Ltda (Loja Samsung) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), José Lopes da Silva Neto (OAB 42840/PE), Victória Karoline de Souza Nascimento (OAB 20308/AL) Processo 0737434-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sônia de Souza Nascimento - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda, e S B Telefones Ltda (Loja Samsung) - SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA SÔNIA DE SOUZA NASCIMENTO em face de E S B TELEFONES LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (fl. 1).
Na petição inicial (fls. 1/10), a autora narra que, após 8 anos utilizando o mesmo aparelho telefônico, decidiu adquirir um novo dispositivo, dirigindo-se à loja da primeira requerida.
Relata que um vendedor chamado Felipe informou haver na loja o último aparelho novo em promoção imperdível, decorrente do final de ano.
Atraída pela oferta, adquiriu o aparelho celular Galaxy Z Flip4 5G, 256GB, pelo valor de R$ 3.799,00, parcelado em 10 vezes de R$ 379,90, em 04 de janeiro de 2024.
Aduz que em fevereiro a película do celular, que já vinha instalada de fábrica, começou a se deslocar e "estourar".
Ao procurar a assistência técnica, foi surpreendida com a informação de que a garantia estava vencida, pois o aparelho havia sido adquirido em setembro de 2022.
Mesmo apresentando a nota fiscal comprovando a compra recente, a assistência não soube dar maiores esclarecimentos (fl. 2).
Prossegue narrando que retornou à loja Samsung onde realizou a compra, ocasião em que o supervisor garantiu que o aparelho era novo e providenciaria a resolução do problema, determinando à assistência técnica a troca da película.
Contudo, em meados de junho e julho, o aparelho apresentou novos problemas, desligando-se sozinho, acendendo luzes e dando impressão que iria estourar (fl. 3).
Relata que ao retornar à assistência técnica, a funcionária abriu o celular em sua presença, constatando a falta de algumas peças como duas borrachas de proteção, além de estar se descascando de um lado e apresentando um tipo de furo na tela.
Foi cobrado o valor aproximado de R$ 2.700,00 para consertar o aparelho, tendo em vista que a garantia havia vencido em setembro de 2023 (fl. 3).
A autora afirma que, ao receber a ordem de serviço, verificou que o IMEI do aparelho foi aberto em setembro de 2022, quase 2 anos antes de sua efetiva compra, demonstrando que o aparelho foi vendido como novo, porém estava cheio de defeitos (fl. 3).
Sustenta que a situação prejudicou seu trabalho como auxiliar de escritório, impossibilitando o acesso aos aplicativos necessários após troca de sistema da empresa, além do transtorno com diversos deslocamentos (fl. 4).
Em razão desses fatos, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a restituição em dobro do valor pago pelo aparelho, totalizando R$ 7.598,00; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) condenação em custas e honorários advocatícios de 20% (fls. 9-10).
A inicial veio instruída com documentos, incluindo nota fiscal da compra, ordem de serviço e fotos do aparelho com lacres.
O valor atribuído à causa foi de R$ 17.598,00 (fl. 10).
Decisão interlocutória, às fls. 28/29, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Na contestação de fls. 32/47, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a ré sustenta que quando da abertura da Ordem de Serviço, foi constatado que o produto já apresentava sinais de danos físicos, ocasionando uso em desacordo com o manual por quebra de peças estruturais decorrente de queda do aparelho por culpa exclusiva do consumidor, fato corroborado pelo relatório técnico confeccionado.
Argumenta, às fls. 34/35, que em razão da alta probabilidade dos danos físicos se espalharem pelo resto do aparelho, tornou-se inviável a troca, substituição ou reparo da peça.
Em sede preliminar, às fls. 34/35, requer a revogação da assistência judiciária gratuita, argumentando que a aquisição de produto de valor elevado e a constituição de advogado particular demonstram que a parte autora possui renda mensal acima da média nacional.
No mérito, às fls. 35/37, sustenta a ausência de responsabilidade da ré em razão do uso do produto em desacordo com o manual, configurando culpa exclusiva do consumidor. Às fls. 37/40, defende a validade do relatório técnico elaborado pela assistência técnica como meio de prova. Às fls. 40/41, argumenta pela ausência de responsabilidade, alegando que o produto foi reparado no prazo legal. Às fls. 41/44, sustenta a não configuração dos danos morais.
Por fim, às fls. 44/46, argumenta pela impossibilidade ou limitações de inversão do ônus da prova.
Requer, às fls. 46/47, o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos.
Em caso de eventual condenação, pugna pela fixação de indenização em valor módico, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na contestação de fls. 100/125, ESB TELEFONES LTDA argumentou, às fls. 101/102, que atuou apenas no momento da venda do aparelho, não havendo qualquer indicação de ilícito praticado durante a transação comercial.
Destacou que a própria parte autora deixou claro que a suposta relação após a venda ocorreu entre ela, a Samsung e a assistência técnica, não tendo a contestante participado dos atos posteriores à venda.
Em preliminar de fls. 104/107, a ré arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que tal instituto não tem aplicação automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência para produzir a prova.
Citou jurisprudência do TJCE nesse sentido. Às fls. 107/112, a contestante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, sendo identificado o fabricante (Samsung), não há responsabilidade solidária do comerciante, conforme artigos 12 e 13 do CDC.
Trouxe jurisprudência do STJ em apoio à tese.
Na preliminar de fls. 112/114, impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência, tendo em vista que foram juntados apenas documentos pessoais, comprovante de residência e documentos fiscais do produto.
No mérito (fls. 115/123), a ré sustentou que o evento decorreu de má utilização do produto pela parte autora, conforme laudo técnico que apontou avarias decorrentes de exposição do aparelho a condições inadequadas de uso.
Argumentou pela exclusão de sua responsabilidade em razão da culpa exclusiva do consumidor, citando precedentes jurisprudenciais.
Por fim, às fls. 123/124, requereu: a) o indeferimento da justiça gratuita; b) o acolhimento da preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; d) a improcedência total dos pedidos; e) em caso de condenação em danos morais, que o valor seja fixado em no máximo R$ 200,00; f) a condenação da parte autora em honorários de 20%.
A contestação veio instruída com documentos.
Na réplica de fls. 144/167, MARIA SÔNIA DE SOUZA NASCIMENTO aduziu que adquiriu um celular usado que foi vendido como novo junto à Loja Ré, com pagamento parcelado no cartão de crédito, conforme Nota Fiscal anexada aos autos.
Narrou que após um mês da aquisição, o aparelho apresentou vícios que impossibilitaram seu uso, levando a autora a buscar auxílio da empresa Ré.
Relatou que inicialmente ficou impossibilitada de realizar o reparo porque, segundo a assistência técnica, a garantia já havia expirado, mesmo informando que havia adquirido o produto há pouco mais de um mês.
Alegou que ao procurar a loja ré, por intermédio do gerente, este ordenou o reparo, todavia, o aparelho apresentou novo problema e, através de laudo técnico, a Autora descobriu que o celular se tratava de produto usado e já havia perdido a garantia, conforme verificado pela data da compra (2022) por meio da verificação do IMEI do aparelho.
Em sua manifestação (fl. 144/146), a autora rebateu a preliminar suscitada quanto à concessão da justiça gratuita, argumentando que o fato de ter adquirido um celular no valor de R$ 3.799,00 parcelado em 10 vezes não afasta sua hipossuficiência, tendo apresentado declaração e comprovante de renda que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência.
Citou o art. 99 do CPC e jurisprudência sobre o tema. Às fls. 147/149, discorreu sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, fundamentando seu pedido no art. 373 do CPC e na impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção de prova indispensável para sua defesa.
No tocante ao mérito (fls. 149/152), alegou vício na informação prestada pela ré, argumentando que não atingiu seu objetivo na compra por falhas graves nas informações do produto, uma vez que acreditou estar comprando um celular novo na loja oficial da marca, quando na verdade adquiriu um produto usado e já danificado anteriormente. Às fls. 153/155, discorreu sobre o vício oculto do produto, caracterizado quando foi constatado, após um mês de compra, ao levar o aparelho à assistência técnica.
Fundamentou seu pedido nos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Entre as fls. 156/160, tratou da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, rebatendo a alegação da loja ré quanto à sua ilegitimidade/responsabilidade por ter agido apenas como vendedora do aparelho. Às fls. 160/165, discorreu extensamente sobre a responsabilidade civil pelo dano moral, caracterizada pela perda do tempo útil do consumidor (desvio produtivo), citando doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Por fim (fl. 166), quanto ao laudo técnico impugnado pela ré por ser produzido unilateralmente, argumentou que o documento foi elaborado pela própria assistência autorizada do Réu e que os danos relatados são anteriores à retirada do aparelho da loja, visto que o celular já tinha 2 anos de uso quando foi vendido como novo em janeiro de 2024.
Concluiu (fl. 167) requerendo que não sejam admitidas as preliminares aventadas na contestação, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 168, todas as partes manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) A análise do caso requer a apreciação de questões preliminares e de mérito, considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes e os elementos probatórios constantes dos autos.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a autora comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º do CPC, mediante declaração de pobreza.
O fato de ter adquirido um aparelho celular de valor considerável não afasta, por si só, a presunção de veracidade de tal declaração, especialmente considerando que a compra foi parcelada em 10 vezes.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré (ESB Telefones), esta não merece acolhimento.
Isso porque, tratando-se de relação de consumo envolvendo vício do produto, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente, conforme art. 18 do CDC.
A comerciante integra essa cadeia e participou diretamente da conduta que gerou os danos alegados, ao vender como novo um produto usado/recondicionado.
Quanto à inversão do ônus da prova, esta se impõe no caso concreto, presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC: hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e verossimilhança das alegações, demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente a ordem de serviço que indica ativação do aparelho em setembro/2022, muito antes da compra pela autora.
Desse modo, mantenho a decisão que inverteu o ônus da prova.
No mérito, a controvérsia central reside na venda de aparelho celular usado/recondicionado como se novo fosse, com posterior negativa de cobertura da garantia sob o fundamento de que o produto já havia sido ativado em setembro/2022.
A prova documental demonstra que a autora adquiriu o aparelho Galaxy Z Flip4 em janeiro/2024, acreditando tratar-se de produto novo.
Contudo, ao apresentar problemas e buscar assistência técnica, descobriu-se que o IMEI do aparelho indicava ativação anterior, em setembro/2022.
Tal conduta caracteriza vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, uma vez que houve disparidade entre as informações prestadas e as reais características do bem, afetando sua adequação ao fim a que se destina.
Mais que isso, configura prática comercial abusiva vedada pelo art. 39, IV do CDC, que proíbe o fornecedor de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir produtos.
A alegação das rés de que os problemas decorreram de mau uso não se sustenta.
Primeiro porque não produziram prova robusta nesse sentido, limitando-se a apresentar laudo unilateral.
Segundo porque, ainda que houvesse algum dano por mau uso, isso não eliminaria o vício original consistente na venda de produto usado como novo.
O dano material resta evidenciado pelo valor pago pelo produto (R$ 3.799,00), que deve ser restituído em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, dada a má-fé na conduta das rés, totalizando R$ 7.598,00.
Os danos morais também estão configurados, ultrapassando o mero aborrecimento.
A autora foi induzida a erro na aquisição do produto, enfrentou sucessivos problemas técnicos, teve negada indevidamente a garantia e ainda sofreu prejuízos em sua atividade profissional pela impossibilidade de uso adequado do aparelho.
Aplicando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00.
A solidariedade entre as rés decorre do já citado art. 18 do CDC, respondendo ambas pela integralidade dos danos, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Por fim, cabe destacar que a conduta das rés viola não apenas o CDC, mas também os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), que devem nortear todas as relações negociais, especialmente aquelas envolvendo consumidores.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré; 2.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Condenar solidariamente as rés à restituição em dobro do valor pago pelo produto, totalizando R$ 7.598,00 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 18:20
Decisão Proferida
-
06/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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